TJDFT - 0724030-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:01
Outras decisões
-
04/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ELICARLO SANTOS COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724030-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELICARLO SANTOS COSTA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Recebo os Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante-autor, objetivando que seja suprida omissão apontada na sentença (ID 167534420).
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que não assiste razão a Embargante-autor em seus pleitos.
Verifico que a sentença de ID 167534420 extinguiu o feito ante a ausência de manifestação/cumprimento por parte do Embargante-autor, com relação ao determinado no despacho de ID 164229276.
Entendo que as obrigações impostas no despacho de ID 164229276, de modo que o autor regularize sua representação, trazendo aos autos procuração assinada fisicamente pelo autor ou com chave que atenda aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; bem como trouxesse comprovante de residência recente em nome do requerente, e juntasse a integralidade de seu documento de identificação, são necessárias para a sua regularização processual.
Destaco que as referidas obrigações não foram cumpridas até o momento.
Portanto, estou convicta que não há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade, dúvida ou qualquer defeito na sentença (ID 167534420).
Desta forma, arrosto e REJEITO os Embargos de Declaração do Embargante-autor.
Mantenho incólume a Sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:15
Outras decisões
-
21/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724030-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELICARLO SANTOS COSTA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intimem-se (via DJe).
Findo o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:12
Extinto o processo por negligência das partes
-
28/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ELICARLO SANTOS COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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04/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 21:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ELICARLO SANTOS COSTA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 16:43
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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