TJDFT - 0743381-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743381-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI, MAGALHAES NOGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, PIGMENTAR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, AL COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA, BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA, POLYANA NUNES MAGALHAES SILVA Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para diligenciar em busca de bens.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 193504185.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2024 15:50
Indeferido o pedido de SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 22:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:50
Indeferido o pedido de SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743381-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI, MAGALHAES NOGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, PIGMENTAR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, AL COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA, BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA, POLYANA NUNES MAGALHAES SILVA Certidão De ordem, fica deferifo o prazo de 10 dias, conforme requerido. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743381-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI, MAGALHAES NOGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, PIGMENTAR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, AL COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA, BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA, POLYANA NUNES MAGALHAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 105,16 (POLYANA NUNES MAGALHAES SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 189015547.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da Decisão de ID 189015547.
Certifico, ainda, que permanece ativa a restrição de transferência imposta sobre o veículo de Placa JGH4G96 (ID 163984404), em 03/07/2023, conforme item 2 da Decisão de ID 146624464.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente.
Brasília - DF, 20 de março de 2024 às 11:01:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743381-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI, MAGALHAES NOGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, PIGMENTAR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, AL COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA, BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA, POLYANA NUNES MAGALHAES SILVA Despacho As advogadas das partes executadas renunciaram ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 189536349).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se as patronas dos executados, ora renunciantes.
No mais, ao CJU para cumprir a decisão de ID 189015547, planilha de débito atualizada, ID 189784819.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743381-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI, MAGALHAES NOGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, PIGMENTAR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, AL COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA, BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA, POLYANA NUNES MAGALHAES SILVA Decisão 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 6.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 6.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:53
Deferido o pedido de SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de POLYANA NUNES MAGALHAES SILVA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:54
Deferido o pedido de SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743381-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI, MAGALHAES NOGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, PIGMENTAR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, AL COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA, BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para fins de encontrar bens passíveis de penhora.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, suspenso o curso do processo (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano § 4º do art. 921 do CPC.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MAGALHAES NOGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AL COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PIGMENTAR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743381-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI, MAGALHAES NOGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, PIGMENTAR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, AL COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA, BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores penhorados.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 10 de agosto de 2023 às 12:01:59 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
10/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743381-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI, MAGALHAES NOGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, PIGMENTAR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, AL COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA, BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA Decisão O exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD; impugnou o pedido de justiça gratuita; requereu a intimação de Polyana Nunes Magalhães Silva e Márcio Alves Araujo Nogueira para que informem onde poderá ser encontrado o veículo penhorado (kombi ano 2004, placa JGH4G96); além de pesquisa de bens (teimosinha, SRI e RenaJud).
I - Do levantamento dos valores bloqueados Ante o transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio realizado, ID 163984395, converto-o em penhora e determino a liberação dos valores por meio de alvará judicial em favor da exequente.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
II - Da gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelos executados, à falta de prova de que não podem suportar o pagamento das despesas processuais.
III - Da intimação de Polyana Nunes Magalhães Silva e Márcio Alves Araujo Nogueira, para que informem onde poderá ser encontrado o veículo penhorado (kombi ano 2004, placa JGH4G96).
Indefiro o pedido, uma vez que são pessoas estranhas a lide.
Assim, tendo em vista tratar-se de veículo antigo e quiçá, sem valor relevante de mercado, a penhora será desconstituída (art. 836 do CPC), caso o exequente não empreenda diligências para localizar o veículo.
Para tal, confiro ao exequente o prazo de 15 dias.
IV - Do prosseguimento d execução - Pesquisa de bens A despeito do pedido do exequente, as pesquisas por meio do sistema RenaJud já foram realizadas.
Quanto à pesquisa sobre imóveis (SREI), tendo em vista que o exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ele mesmo ultimar essas diligências, as quais prescindem de ordem judicial Por fim, façam-se as pesquisas por meio do sistema SibaJud, de forma reiterada por sete dias, para eventual indisponibilidade dos ativos financeiros dos executados.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
07/08/2023 10:51
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a AL COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-71 (EXECUTADO), BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-34 (EXECUTADO), MAGALHAES NOGUEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME - CNPJ: 17
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27/07/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:53
Outras decisões
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20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 21:50
Outras decisões
-
09/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MOSAICO COMERCIO DE TINTAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:07
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:07
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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