TJDFT - 0705645-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GENUINA ELIANA PEREIRA AVILINO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705645-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENUINA ELIANA PEREIRA AVILINO EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GENUÍNA ELIANA PEREIRA AVILINO em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (ID 229708995).
Narra a embargante, em síntese, que a embargada ajuizou execução motivada pela suposta inadimplência dos meses de julho e agosto de 2023, no valor total de R$ 8.132,82.
Por sua vez, aponta o excesso da execução e a inexigibilidade dos valores acostados na planilha de cálculo, pois houve rescisão contratual em 28/07/2023, tendo pagado a última mensalidade referente ao mês de junho/2023 em 03/07/2023.
Ou seja, trata-se de cobrança por serviço não prestado.
Ademais, sustenta a incidência de desconto nas parcelas anteriores, que não foi aplicado na referida cobrança.
Alega a litigância de má-fé pela embargada.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade da cobrança da mensalidade de julho e agosto de 2023 e a condenação da embargada por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
A embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 232514491), restando prejudicado o pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo na decisão de ID 234691190.
Citado, o embargado apresentou impugnação no ID 237451665, alegando que, em caso de rescisão unilateral, após o início das aulas, o contratante deverá pagar todas as parcelas vencidas e mais 10% (dez por cento) do valor das parcelas vincendas, a título de multa.
Inclusive, o § 6º, da cláusula V, informa que sobre o pagamento efetuado após a data do vencimento, será cobrada multa no valor de 2% (dois por cento) da prestação em atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados pro rata tempore, sem prejuízo da atualização monetária pelo INPC.
Ademais, o § 12, da cláusula V informa que, caso o contratante seja beneficiário de qualquer abatimento, abono, desconto ou bolsa de estudos concedidos pela contratada, a qualquer título, ficará automaticamente cancelado o benefício quando o pagamento não for efetuado até o vencimento, devendo a parcela ser paga pelo seu valor integral, acrescida das penalidades previstas no parágrafo 6º desta cláusula.
E, por fim, o que se extrai da cláusula VII, § 1º, do contrato de prestação de serviços educacionais é que, para efetivação da rescisão de que trata a cláusula VII, o contratante deverá estar em dia com todas as obrigações financeiras assumidas com a contratada, até o mês da rescisão, inclusive sem prejuízo do estabelecido na cláusula V e seus parágrafos.
Aponta que, como a rescisão foi requerida em 28/07/2023, é cabível a cobrança da mensalidade de julho/2023.
Ademais, o boleto com vencimento no mês de agosto/2023 é referente à multa rescisória.
Requer a improcedência dos embargos à execução.
Juntou documentos.
Réplica de ID 240349273.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (IDs 242823160 e 242941897).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a exigibilidade das mensalidades vencidas nos meses de julho e agosto/2023 e sobre a aplicação de desconto nas referidas parcelas.
Com parcial razão a embargante.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução (certeza, liquidez, exigibilidade), possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
Superada a fase dos embargos à execução, é facultado ao devedor, acaso ocorra penhora posterior à fase dos embargos à execução, apresentar novos embargos (embargos de segunda fase), cujos limites, todavia, são mais restritos, não sendo admitida, portanto, a rediscussão da matéria prevista para a fase de embargos à execução.
Ou então, a exceção de pré-executividade quando for necessária a alegação de matéria de ordem pública.
No caso dos autos, a embargante sustenta a inexigibilidade do título e o excesso de execução.
Da inexigibilidade das mensalidades É incontroverso nos autos que a embargante solicitou o cancelamento da matrícula de sua filha Giovanna Pereira Avilino em 28 de julho de 2023, tendo efetuado o último pagamento referente à mensalidade junho/2023 em 03 de julho de 2023 (IDs 229708997 a 229708999).
Apesar de a embargante discordar da cobrança das mensalidades de julho e agosto/2023, observa-se que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes de ID 237451667, prevê, em sua cláusula V, §4º, que “no caso de desistência da matrícula por parte do CONTRATANTE, manifestada por escrito, após o início das aulas, o CONTRATANTE deverá pagar todas as parcelas vencidas e mais 10% (dez por cento) do valor das parcelas vincendas, a título de multa, por se tratar de rescisão unilateral do contrato” (grifo nosso).
Verifico que o cancelamento foi solicitado pela embargante no fim do mês de julho/2023, ou seja, a aluna Giovanna usufruiu dos serviços prestados pela requerida no referido mês, ainda que o vencimento da mensalidade apenas se verificasse no mês de agosto.
Dessa forma, é cabível a cobrança da mensalidade de julho/2023, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, diante da previsão contratual e da efetiva prestação de serviços pela embargada.
Por sua vez, os serviços não foram prestados no mês de agosto/2023, sendo indevida a cobrança de mensalidade nesse período.
A embargada sustenta que a parcela se refere à incidência de multa e juros de mora decorrentes da rescisão contratual unilateral.
Contudo, a inicial da execução n. 0726872-42.2024.8.07.0020 é clara em apontar que o débito é referente à mensalidade do mês de agosto/2023, tanto que o montante cobrado é o mesmo da mensalidade vencida em julho/2023, e não aquele indicado no ID 229708997, fl. 03, referente ao documento de cancelamento (“boleto referente a multa rescisória entregue na tesouraria com vencimento para 30/08/2023, valor R$ 1.241,25” – grifo nosso).
Com isso, verifico a inexigibilidade da parcela vencida no mês de agosto/2023 na quantia de R$ 3.310,00.
Do excesso de execução A embargante também sustenta o excesso de execução, já que não foi aplicado o desconto nas parcelas cobradas em juízo.
Entretanto, a cláusula contratual V, §12º, prevê expressamente que “caso o CONTRATANTE seja beneficiário de qualquer abatimento, abono, desconto ou bolsa de estudos concedidos pela CONTRATADA, a qualquer título, ficará automaticamente cancelado o benefício quando o pagamento não for efetuado até o vencimento, devendo a parcela ser paga pelo seu valor integral, acrescida das penalidades previstas no parágrafo 6º desta Cláusula.
O desconto concedido a qualquer título não gera direito adquirido nem expectativa de descontos para anos posteriores.
O deferimento do desconto em documento da CONTRATADA faz parte integrante deste Contrato”.
A concessão do desconto por pontualidade é mera liberalidade do fornecedor, servindo apenas como estímulo à pontualidade do contratante, de tal forma que a mensalidade sem o desconto é que corresponde ao real e efetivo valor da obrigação, não se tratando de cobrança ou prática abusiva.
Com isso, é cabível a cobrança da mensalidade do mês de julho/2023, que não foi paga pontualmente pela embargante, sem a aplicação do desconto, não se tratando de excesso de execução.
Da litigância de má-fé Por fim, a embargante pretende a condenação da embargada por litigância de má-fé.
Entretanto, não restaram verificadas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte embargante, para reconhecer a inexigibilidade da mensalidade vencida no mês de agosto/2023, no valor de R$ 3.310,00.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) e a embargante no percentual remanescente de 60% (sessenta por cento).
Ademais, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (parcela declarada inexigível), nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, descontado o montante do proveito econômico obtido.
Translada-se cópia da r. sentença no bojo dos autos nº 0726872-42.2024.8.07.0020.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 05 de agosto de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
05/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:07
Outras decisões
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04/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0705645-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENUINA ELIANA PEREIRA AVILINO EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a Impugnação aos Embargos é tempestiva.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
11/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GENUINA ELIANA PEREIRA AVILINO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:19
Outras decisões
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28/04/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 23:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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