TJDFT - 0717032-08.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDY EVELYN CAMPOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA BANCÁRIA E RESPECTIVO SALDO MONETÁRIO CUSTODIADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a ressarcir R$ 395,83 à autora, retidos em virtude do bloqueio indevido da conta bancária. 2.
Nas razões recursais a recorrente assevera que o bloqueio da conta bancária de sua titularidade e dos R$ 395,83 custodiados lhe causou abalo emocional significativo, impondo o inadimplemento de contas e serviços essenciais e levando à obtenção de empréstimos com pessoas próximas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal impõe a verificação da ocorrência de dano moral à autora em razão do bloqueio da sua conta bancária e da retenção do saldo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de ausência de dialeticidade.
Considerando que o recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação estabelecida entre as partes é consumerista, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), na esteira da tese fixada na Súmula 279 do STJ. 6.
No presente caso, incontroverso que a autora é titular de conta bancária custodiada pela instituição de pagamentos ré, assim como que houve o respectivo bloqueio da sua conta, sustentando a autora que em razão da indisponibilidade do saldo (R$ 395,83), experimentou abalo emocional significativo, impondo o inadimplemento de contas e serviços essenciais e a obtenção de empréstimos com pessoas próximas, inclusive de seu círculo profissional (chefe). 7.
A prestação pecuniária com vistas à compensação de dano moral pressupõe um ato ilícito ou abusivo com potencialidade de causar graves abalos à reputação, à boa fama ou ao sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor, à integridade física ou psicológica. 8.
Em que pese a verificação do ato ilícito e de falha na prestação do serviço pelo réu, não demonstrou a autora os alegados reflexos em seus direitos extrapatrimoniais da personalidade (art. 373, I, CPC), não transbordando os fatos do mero inadimplemento contratual.
Precedentes: (Acórdão 1380146); (Acórdão 1356602). 9.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não comprovando a autora que a privação temporária de valores causou o inadimplemento de qualquer despesa, nem que tal fato a impôs obter empréstimo financeiro, incabível a indenização moral requerida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciaria. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 2º e 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 2479; TJDFT, (Acórdão 1380146, 0705301-32.2021.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJe: 05/11/2021.); (Acórdão 1356602, 0701015-17.2021.8.07.0014, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/07/2021, publicado no DJe: 28/07/2021.) -
13/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:39
Conhecido o recurso de SANDY EVELYN CAMPOS SILVA - CPF: *70.***.*62-29 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 21:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestações
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de SANDY EVELYN CAMPOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:45
Deferido o pedido de
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20/03/2025 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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