TJDFT - 0721487-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de A F PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de R & A EVENTOS E PROMOCOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/05/2025 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721487-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLIDEZ CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REU: A F PRODUCOES E EVENTOS LTDA, R & A EVENTOS E PROMOCOES LTDA, FILHOS DA TERRA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE SONORALIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A formação do litisconsórcio por vontade das partes (voluntário ou facultativo) pressupõe uma das circunstâncias do artigo 113 do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 2.
Na espécie, os contratos de IDs 233850373 a 233850379, embora autônomos e independentes entre si, referem-se ao mesmo serviço prestado pela autora, sendo as pessoas jurídicas ali referenciadas detentoras da mesma sócia administradora. 3.
Cabível, pois, o litisconsórcio passivo facultativo eleito. 4.
Por outro lado, a ré ANA FLÁVIA MENDES DE SOUSA ROCHA não integrou as relações jurídicas de direito material em apreço, haja vista que sua personalidade jurídica não se confunde com a das mencionadas sociedades. 5.
Deste modo, a mera condição de sócia é insuficiente para erigir a pertinência subjetiva necessária à sua inclusão no polo passivo da lide. 6.
Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação à ré ANA FLÁVIA MENDES DE SOUSA ROCHA. 7.
Venha nova peça de ingresso aos autos, na íntegra, com a retificação do polo passivo. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 9.
Promova a Secretaria a reclassificação do feito para procedimento comum. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/05/2025 14:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721487-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLIDEZ CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REU: A F PRODUCOES E EVENTOS LTDA, R & A EVENTOS E PROMOCOES LTDA, FILHOS DA TERRA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE SONORALIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). 2.
O Código de Processo Civil adota o rito monitório documental, cujas alegações autorais para embasar o procedimento especial da ação monitória devem estar fundadas em prova escrita que demonstrem à evidência o direito do autor (artigo 701). 3.
No caso concreto, o pleito monitório não se mostra evidente, porquanto à lide persiste com substanciosa controvérsia judicial quanto ao ajuste firmado entre as partes e os efetivos pagamentos, de maneira que as questões controvertidas devem ser dirimidas no processo de conhecimento. 4.
Além disso, não há relação jurídica entre os réus, exceto o fato da sócia administradora ser a mesma, apesar do quadro social ser diferente. 5.
Ante o exposto, emende-se a petição inicial para adequar sua peça inaugural e seus pedidos ao rito da ação de conhecimento pelo procedimento comum e excluir os réus e pedidos que não possuam relação jurídica entre si. 6.
Na mesma oportunidade, adeque o valor da causa e promova o recolhimento das custas iniciais, juntando guia e comprovante de pagamento. 7.
Ainda, junte os atos constitutivos da pessoa jurídica autora. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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