TJDFT - 0705623-49.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DAVID HUDSON VIANA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DAVID HUDSON VIANA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DAVID HUDSON VIANA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705623-49.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL REAL VILLE REU: DAVID HUDSON VIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: DAVID HUDSON VIANA DE SOUZA Endereço: Ponte Alta Norte, DF 475, KM 5, 3, Residencial Real Ville - Unidade R01 LT20, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 9 de maio de 2025 11:35:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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