TJDFT - 0707295-17.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707295-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELENITA MARTINS DA COSTA REQUERIDO: LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA CELENITA MARTINS DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que, em 20 de janeiro de 2021, a Autora firmou com o Requerido um “Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Posse de Fração Ideal” referente ao imóvel situado no Núcleo Rural Sobradinho dos Meios, Quinhão 09 do Setor de Chácaras Boganville, Lote 03, DF-250 Km 06, Paranoá/DF, com área de 278m², pelo preço de R$ 70.000,00.
Informou que o Requerido efetuou o pagamento de algumas parcelas, especificamente até a parcela 38/60, restando mais de 20 parcelas em aberto.
A Requerente aduziu que o Requerido constituiu-se em mora desde 25 de abril de 2024, com o vencimento da parcela nº 39/60.
Enfatizou que a cláusula quinta do termo contratual prevê que o atraso superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, acarreta a rescisão do contrato, com multa de 10% do valor total, mais juros e correção monetária.
Em função disso, a Requerente calculou a multa contratual devida em R$ 7.000,00 a partir de 25 de julho de 2024, acrescidos de juros e correção monetária, totalizando R$ 7.301,48 até 25 de novembro de 2024.
A Autora ainda mencionou que é possuidora do imóvel há muitos anos, oriundo de seu antigo casamento, e que tomou conhecimento de que o Requerido estaria negociando a alienação do imóvel a terceiro.
Argumentou a urgência na concessão de tutela para reintegração de posse, haja vista a tentativa de alienação e o fato de o Requerido ser demandado em diversos processos com atos expropriatórios já iniciados.
Requereu, ao final, a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel e a condenação do Requerido ao pagamento da multa contratual.
A Requerente, sendo idosa (76 anos), solicitou prioridade na tramitação do processo e a concessão da gratuidade de justiça.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à Requerente (ID 224570409).
LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contestação sob a forma de negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Requerido alegou que não foi possível contatá-lo para obter informações ou documentos que viabilizassem a elaboração de defesa técnica individualizada.
Diante disso, impugnou genericamente a suposta inadimplência contratual, a configuração do esbulho possessório, a existência de justa causa para a rescisão, a validade e exigibilidade da multa estipulada, os danos alegados, e a urgência e legalidade da reintegração de posse.
Requerida a concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 229706209.
O Requerido, subsidiariamente, pleiteou que, em caso de rescisão, lhe fossem restituídos os valores pagos, devidamente corrigidos e com juros, para evitar enriquecimento ilícito da Requerente.
A Requerente apresentou réplica, refutando a contestação por negativa geral e reiterando seus pedidos iniciais, com a atualização do valor da multa para R$ 7.745,46.
As partes foram intimadas a especificar provas e pontos controvertidos.
A Requerente informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 239780784).
O Requerido, por sua vez, indicou os mesmos pontos controvertidos e arrolou uma testemunha (ID 241771666).
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos apresentados são suficientes à solução da questão, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
No ponto, se mostra absolutamente despicienda a oitiva da testemunha Elias Gomes de Moraes, na medida em que a pretensão da autora está fundada no inadimplemento das parcelas pactuadas e, nesse particular, a prova do adimplemento deveria ser feita mediante apresentação dos comprovantes de pagamento ou quitação, tudo na forma prevista nos arts. 319 e 320, ambos do Código Civil.
Cuida-se de ação em que a Requerente busca a rescisão de "Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Posse de Fração Ideal" por inadimplemento do Requerido, com a consequente reintegração na posse do imóvel e a condenação ao pagamento de multa contratual.
A Requerente juntou aos autos o contrato de cessão de direitos (ID 218640798), comprovando a relação jurídica entre as partes e as obrigações assumidas, bem como o cálculo da multa contratual (ID 218640800).
Alegou que o Requerido deixou de pagar mais de 20 parcelas, constituindo-se em mora desde 25 de abril de 2024.
O Requerido, devidamente citado e representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral.
Embora esta modalidade de defesa seja uma prerrogativa da Defensoria Pública, em virtude da impossibilidade de contato com o assistido, ela não exime o Requerido do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora.
No presente caso, o Requerido não apresentou qualquer prova de pagamento ou de cumprimento de suas obrigações contratuais, nem negou especificamente o inadimplemento que lhe é imputado.
Ressalto que a mera oitiva da única testemunha arrolada não teria o condão de substituir a prova do adimplemento, porquanto, conforme já mencionado, a prova do pagamento se subordina à forma prevista nos arts. 319 e 320, ambos do Código Civil.
Assim, a alegação de inadimplemento por parte do Requerido permanece incontroversa nos autos.
Conforme o artigo 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Deste modo, o atraso no pagamento das parcelas, superando os 90 dias previstos na cláusula quinta do contrato, configurou a mora do Requerido e a justa causa para a rescisão contratual.
Com efeito, o artigo 475 do Código Civil preceitua que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
A Requerente optou pela resolução do contrato, e tal direito lhe é assegurado, na medida em que o inadimplemento contratual por parte do comprador enseja a rescisão do contrato, independentemente de notificação prévia, quando pactuada cláusula resolutiva expressa.
Em relação à reintegração de posse, verifica-se que a Requerente comprovou sua posse indireta do imóvel por meio do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Posse de Fração Ideal".
A posse do Requerido, que se tornou precária em razão do inadimplemento, configura esbulho possessório.
O artigo 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado em caso de esbulho.
Os requisitos para a reintegração, previstos no artigo 561 do CPC, foram demonstrados pela Requerente.
Tratando-se de ocupação precária decorrente de contrato discutido judicialmente e havendo inadimplemento, não há como manter o Requerido na posse do imóvel.
Quanto à multa contratual, a cláusula quinta do contrato estipula uma penalidade de 10% do valor total do contrato em caso de atraso superior a 90 dias, além de juros e correção monetária.
O artigo 408 do Código Civil determina que "incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora".
Assim, o inadimplemento do Requerido justifica a aplicação da multa, que a Requerente pleiteou no valor atualizado de R$ 7.745,46.
Por fim, no que concerne aos valores pagos pelo Requerido, este tem direito à restituição, com abatimento da cláusula penal sobre o montante a ser devolvido, sem qualquer outra compensação pelo uso e gozo do imóvel pelo requerido, uma vez que a cláusula penal pactuada visa a indenização nessa extensão, decorrentes do inadimplemento, além da compensação da Requerente pela privação do uso e fruição do bem durante o período em que o Requerido esteve na posse sem a devida contraprestação.
Frise-se que a restituição dos valores pagos pelo requerido visa restabelecer o status quo ante de maneira equitativa, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Portanto, o pedido de rescisão contratual, reintegração de posse e a condenação do Requerido ao pagamento da cláusula penal merecem acolhimento, desde que assegurada ao Requerido a restituição dos valores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o “Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Posse de Fração Ideal” firmado entre as partes em 20 de janeiro de 2021, por culpa exclusiva do Requerido, LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA; b) REINTEGRAR a Requerente, CELENITA MARTINS DA COSTA, na posse do imóvel localizado no Núcleo Rural Sobradinho dos Meios, Quinhão 09 do Setor de Chácaras Boganville, Lote 03, DF-250 Km 06, Paranoá/DF, determinando a desocupação do imóvel pelo Requerido e eventuais ocupantes; c) CONDENAR o Requerido, LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula quinta do termo contratual, no valor de R$ 7.745,46 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde 10 de junho de 2025 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que a Requerente, CELENITA MARTINS DA COSTA, restitua ao Requerido, LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA, o saldo remanescente dos valores comprovadamente pagos pelo contrato de cessão de direitos, após o abatimento da multa contratual.
Os valores pagos pelo Requerido deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas em relação ao Requerido fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Considerando a idade da Requerente, concedo a prioridade na tramitação do feito, conforme artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 19:40:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 00:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707295-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELENITA MARTINS DA COSTA REQUERIDO: LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a CELENITA MARTINS DA COSTA - CPF: *85.***.*90-10 (REQUERENTE).
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03/02/2025 18:40
Outras decisões
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08/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/12/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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