TJDFT - 0701335-55.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701335-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO EDUARDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Defesa.
Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar as razões recursais no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU, II) ainda que a parte apelada deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP); II) aplica-se subsidiariamente ao processo penal, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, mesmo que o destinatário não as receba pessoalmente, quando a alteração do endereço não for comunicada ao juízo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/08/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:57
Publicado Ata em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 17h36, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0701335-55.2025.8.07.0005, em que são vítimas F.F.S. e V.S.S.N. e acusado ANTONIO EDUARDO ALVES DOS SANTOS, por infração ao artigo 147, §1º do Código Penal (ameaça) em face de FRANCISCA, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha; artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e artigo 147 do Código Penal (ameaça).
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Danielle Bernardes Pacheco, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Herivelton Radel, OAB/DF 43.355, bem como a vítima F.F.S. assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, a vítima V.S.S.N., e a testemunha comum Josimar Mendes Araújo.
Ausentes a testemunha comum Mauro Barbosa da Silva, apesar de devidamente intimado, e a testemunha da Defesa João Generoso Basso.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Além disso, a Defensoria Pública de Planaltina, em atendimento aos RÉUS de Violência doméstica, informa telefone funcional (whatsapp) para retirada de quaisquer dúvidas relacionadas ao processo - 61 98349-5418.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos das vítimas F.F.S. e V.S.S.N., esta última na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, e da testemunha comum Josimar Mendes Araújo, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Mauro Barbosa da Silva e a Defesa desistiu expressamente da oitiva da testemunha João Generoso Basso, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defenso, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, a seguir: “O réu ANTÔNIO EDUARDO ALVES DOS SANTOS foi denunciado pela prática das seguintes infrações penais: artigo 147, §1º do Código Penal (ameaça) em face de FRANCISCA, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha; (ii) artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e 147 do Código Penal (ameaça) em face de VINICIUS.
Os fatos ocorreram em 31 de janeiro de 2025, por volta das 22h, no Condomínio Mestre Darmas I, Módulo 5, Lote 21, em Planaltina/DF, ocasião em que o denunciado, com consciência e vontade, baseado no gênero e prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave sua companheira Em segredo de justiça, bem como com consciência e vontade ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a seu enteado Em segredo de justiça e contra ele praticou vias de fato.
O feito tramitou regularmente, segundo o devido processo legal, inexistindo quaisquer nulidades a serem sanadas.
No mais, finda a instrução criminal, constata-se que a pretensão acusatória deduzida na denúncia merece prosperar parcialmente, apenas no que concerne aos delitos de ameaça e vias de fato praticados contra a vítima Vinícius.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 224435941), pelo Auto de Apresentação e Apreensão das facas utilizadas pelo réu na empreitada criminosa (ID. 224435941), bem como pela prova oral colhida em juízo.
No que toca à autoria, ela foi demonstrada pelo mesmo conjunto probatório referido acima, que se mostra completo e contundente, devendo embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado apenas quanto às referidas imputações.
De fato, a vítima Em segredo de justiça, em juízo, disse que: “na verdade, não tem muito o que falar sobre o que aconteceu naquela noite.
A depoente desmaiou.
Tem depressão crônica e ansiedade generalizada.
Sabe que o réu e Vinícius discutiam, pois o Eduardo dava a entender que estava na hora de Vinícius sair de casa, já que já tinha 27 anos e já trabalhava.
Diante disso, viu que os dois discutiam e gritavam um com o outro.
Depois disso, desmaiou e só foi acordar quando estava sendo atendida na UPA.
Nunca ficou sabendo o que aconteceu.
Não chegou a se separar do réu, inclusive estão juntos atualmente”.
A vítima VINÍCIUS SOARES SILVA NEVES, em juízo, relatou que: “no dia, o depoente e o irmão tinham ido ao mercado.
Já tinham percebido que o réu estava alcoolizado, mas não tinha acontecido nada.
Quando voltaram, perceberam que ele estava alterado, mas ainda não tinha acontecido nada.
Posteriormente, contudo, o réu entrou no quarto que dividia com a mãe do depoente, ao que esta saiu do cômodo, assustada, e o réu falava alterado com ela.
O depoente lhe disse que não poderia tratar a mãe assim, momento em que a situação escalou.
O depoente, depois, foi para fora da casa e acionou a polícia militar.
Entre o depoente ligar para a polícia e o réu ir para fora da casa atrás do depoente, passaram-se 15 minutos.
Antes disso, dentro da casa, o réu falava ríspido com Francisca.
Além disso, um pouco antes de ela desmaiar, ele bateu a mão na parede.
O depoente não sabe se isso era para intimidar Francisca ou o depoente.
O réu não ameaçou a ofendida Francisca em momento algum, nem por palavras e nem gestos.
Quando o réu viu que o depoente ligou para a polícia, foi para cima do depoente e começaram a brigar.
Ele veio para cima do depoente, que conseguiu contê-lo, dando um mata-leão.
Depois, o depoente soltou o réu.
Quando foi agredir o depoente inicialmente, o réu veio com um chute alto, e o depoente desviou e lhe acertou um soco.
Nesse momento, o depoente liga novamente para a polícia militar, avisando que a situação piorou, pois quando ligou a primeira vez, tinha ocorrido apenas uma discussão.
Após ligar pela segunda vez para a PM, o irmão do depoente gritou para o depoente correr.
Nisso, o depoente correu e, olhando para trás, viu que o réu estava com duas facas na mão, perseguindo o depoente por cerca de 200 a 300 metros, até que alcançou o depoente.
Aí ele ficou naquele jogo, dizendo que ia matar o depoente.
Ele deu uns tapas na cabeça do depoente e lhe disse que só não ia lhe matar porque gostava do depoente.
Posteriormente, a polícia militar chegou, cerca de uns 40 minutos após o depoente ter ligado para eles pela primeira vez.
Nesse momento, a mãe do depoente já estava acordada, mas estava em crise e, quando fica assim, entra em um estado dissociativo, não se recordando de nada”.
A testemunha JOSIMAR MENDES ARAÚJO, policial militar, por fim, relatou que: “foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica.
No local, se depararam com algumas pessoas na rua, dentre elas Francisca e Vinícius, as vítimas.
Eles relataram que o acusado chegou em casa embriagado e começou a apresentar comportamentos agressivos, como a ir para cima dela, batendo a mão na mesa, ameaçando agredi-la.
Nesse momento, Vinícius informou que, diante dessa cena, ele interveio na situação, ao que Antônio foi para cima dele e eles entraram em vias de fato.
Nesse contexto, o réu pegou duas facas e correu atrás de Vinícius, ameaçando-o de morte.
Diante desse contexto, conduziram os envolvidos à Delegacia.
Procuraram as facas, mas não encontraram.
Tinha bastante sangue no quintal e dentro da casa.
Vinicius estava cheio de sangue e informou que, na luta, atingiu Antonio com um soco.
Provavelmente, o sangue seria de Antônio.
O depoente não se recorda de Vinícius estar machucado.
Quando chegaram lá, Francisca estava bastante nervosa e não conseguia falar direito.
Ela conseguiu falar pouco.
De lá, ela foi deslocada ao hospital, tendo em vista que ela desmaiou.
Ela confirmou que havia sido ameaçada”.
O réu, em Delegacia, encontrava-se embriagado e permaneceu em silêncio (ID. 224435934 Pág. 5).
Em juízo, alegou que “no dia, estava falando com Francisca sobre o fato de que Vinícius deveria sair de casa, em virtude de sua idade.
Vinícius chegou no curso dessa discussão e interpelou o depoente, por estarem discutindo.
Nisso, acabou que começou a discutir com Vinícius, o qual respondeu grosseiramente para o depoente.
Nisso, o depoente foi para cima dele, que deu um murro no depoente.
Após isso, o depoente e Vinícius entraram em luta corporal e Francisca desmaiou.
Após Vinicius chamar a polícia, o depoente e ele entraram novamente em luta corporal, durante a qual o depoente apanhou.
Vinícius abriu o portão e correu.
O depoente pegou a faca e, chegando perto dele, disse que ele havia tirado sangue de um homem, e que ele não poderia fazer isso nunca mais na vida.
Disse que só não ia fazer nada com ele porque o amava, motivo pelo qual soltou a faca aos pés dele.
Pouco depois, a polícia chegou”.
Verifica-se, portanto, que o crime de ameaça, tendo como vítima Francisca, não se confirmou por nenhuma das vítimas.
Lado outro, Vinícius foi claro ao relatar que o réu foi quem iniciou as agressões, indo para cima de si com um chute, bem como que foi por ele ameaçado, com o emprego de arma branca, fatos estes confirmados.
Aliás, as facas foram encontradas e apreendidas.
O próprio acusado, nesta oportunidade, confirmou a referida situação.
Conclui-se, pois, que o réu praticou em desfavor da vítima Vinícius as infrações narradas na peça acusatória.
Por fim, denota-se que a conduta referida na denúncia, além de típica, é antijurídica, pois o acusado não agiu amparado por qualquer causa excludente de ilicitude.
E tendo em vista que ele era plenamente culpável no dia dos fatos, a consequência há de ser a imposição de sanções de natureza penal.
Ante o exposto, o Ministério Público requer seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado como incurso nas penas das seguintes infrações penais: artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e 147 do Código Penal (ameaça) em face de VINICIUS, absolvendo-o no que se refere ao delito previsto no artigo 147, §1º do Código Penal (ameaça) em face de FRANCISCA, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
Pugna, por fim, pela fixação de valor para reparação dos danos, inclusive morais, causados à vítima Vinícius.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h32.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Danielle Bernardes Pacheco Defesa: Dr.
Herivelton Radel INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0701335-55.2025.8.07.0005 Aos 21 de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Antonio Eduardo Alves dos Santos De onde é natural? Nova Russas/CE Qual o seu estado civil? Casado Qual a sua idade? 28/01/1980 De quem é filho? Antônia de Maria Mateus Alves e José dos Santos Filho Qual a sua residência? Estância Mestre D’Armas I, Módulo V, CS 21, Planaltina/DF Telefone? (61) 98452-0955 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Corretor de imóveis Qual a renda? R$ 3.000,00 Estudou até qual série? Ensino médio completo Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Sim, 5 filhos (1 menor) Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Danielle Bernardes Pacheco Defesa: Dr.
Herivelton Radel -
21/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
21/07/2025 18:49
Outras decisões
-
22/06/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701335-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO EDUARDO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 21/07/2025 às 16:40.
Certifico, ainda, que, em consulta ao Sistema PPDFWEB, constatei que o acusado/investigado NÃO se encontra preso em Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, do que, para constar, lavrei o presente termo.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNmOGRhMjQtMmE5Zi00OGIwLTgyNmYtMDRmZjBjMmZkZDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d FLAVIANE CANAVEZ ALVES Servidor Geral -
20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:01
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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25/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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07/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:53
Outras decisões
-
06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 17:48
Juntada de comunicações
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07/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/02/2025 15:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/02/2025 15:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/02/2025 14:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 15:22
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
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04/02/2025 13:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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04/02/2025 06:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 12:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/02/2025 09:31
Juntada de Alvará de soltura
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02/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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02/02/2025 11:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/02/2025 11:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/02/2025 11:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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02/02/2025 11:19
Homologada a Prisão em Flagrante
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02/02/2025 10:19
Juntada de gravação de audiência
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02/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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01/02/2025 20:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/02/2025 12:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/02/2025 12:17
Juntada de laudo
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01/02/2025 10:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/02/2025 10:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/02/2025 01:13
Expedição de Notificação.
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01/02/2025 01:13
Expedição de Notificação.
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01/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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01/02/2025 01:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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