TJDFT - 0701799-88.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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04/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:44
Outras decisões
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07/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701799-88.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIA LENILDA SOCORRO MENDES S E N T E N Ç A Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
22/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:00
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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