TJDFT - 0717655-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GEOVANI DELLA PENNA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEOVANI DELLA PENNA - CPF: *57.***.*91-15 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVANI DELLA PENNA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVANI DELLA PENNA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:15
Gratuidade da Justiça não concedida a GEOVANI DELLA PENNA - CPF: *57.***.*91-15 (AGRAVANTE).
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21/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVANI DELLA PENNA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717655-98.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEOVANI DELLA PENNA, CONCEICAO APARECIDA GARCIA DELLA PENNA AGRAVADO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANI DELLA PENNA E CONCEIÇÃO APARECIDA GARCIA, contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível do Guará, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0701039-40.2024.8.07.0014, proposto por ELVIS DEL BARCO CAMARGO em desfavor dos agravantes.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 1231189286 do processo de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida aos agravantes, ao argumento de que os devedores são credores da quantia de R$ 268.018,01 (duzentos e sessenta e oito mil dezoito reais e um centavo), nos autos do processo nº 0705101-36.2018.8.07.0014, já tendo havido o bloqueio de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) naquele processo.
No agravo de instrumento interposto, os agravantes sustentam que são idosos e não possuem condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em execução.
Afirmam estarem em tratamento de saúde, fator que consumiria toda sua renda.
Alegam que, apesar de realmente serem credores da quantia indicada nos autos, ainda não receberam o valor.
Ao final, os agravantes postulam atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, requerem a reforma do r. decisum, para que lhes seja deferida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o relatório.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que os agravantes juntaram aos autos somente declarações de hipossuficiência (IDs 71489408 e 71491359), contracheque da agravante CONCEIÇÃO APARECIDA GARCIA e notas fiscais datadas de 2018 (ID 71491366), com a finalidade de comprovação do preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão do benefício, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Verifico que os agravantes são casados, assim, para fins de avaliação do direito de obter a gratuidade em grau recursal, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem documentos atualizados de ambos, aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada - tais como contracheques, Declaração de Imposto de Renda à Receita Federal, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025 às 16:35:09.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
08/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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