TJDFT - 0701964-38.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 17:12
Outras decisões
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28/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/05/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701964-38.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ANTONIO DA ENCARNACAO SILVA S E N T E N Ç A Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não contradição.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
12/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:25
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701964-38.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
A.
D.
E.
S.
D E C I S Ã O Emende-se a inicial para: 1) recolher as custas iniciais; 2) comprovar a mora do requerido, uma vez que a notificação que instruiu a petição inicial não foi recebida no domicílio do réu, retornando com a informação de "ausente 3 vezes".
Assim, a mora não está suficientemente provada, pois “o simples encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor, quando o aviso de recebimento retorna com a informação que o destinatário estava ausente”. (Acórdão 1947980, 0727062-56.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
22/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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17/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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