TJDFT - 0716715-52.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:55
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLE FIGUEIREDO DE CASTRO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO CMN 4790/2020.
TEMA 1085 DO STJ.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação para condenar o réu na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar qualquer débito na conta corrente/salário, sem sua autorização, especialmente referente aos contratos n. *02.***.*16-20, 0133948048, 0154162779, 0166547735, 0178285242, 0718725935, 0178716618 e 0180104764 e a devolução de todas as parcelas descontadas indevidamente.
Afirmou que contratou com a instituição financeira requerida empréstimos bancários, nos quais autorizou o desconto das parcelas em sua conta corrente.
Alegou que encaminhou notificação extrajudicial à requerida, no dia 18/10/2024, na qual informou a revogação da autorização dos descontos das parcelas dos empréstimos em sua conta, com base no art. 6º da Resolução 4790/2020/BACEN e Tema 1085-STJ.
Sustentou que mesmo após a revogação da autorização a requerida permanece realizando os descontos.
Defendeu que a conduta da ré é indevida, portanto, devem ser considerados ilícitos os descontos na sua conta corrente/salário sem sua autorização. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 70344420).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70344427). 4.
Em suas razões recursais, a requerente afirmou que de acordo com o Tema Repetitivo 1085 do STJ, a autorização de débito pode ser revogada pelo consumidor, conforme disposto art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Sustentou ser direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débito de parcela de empréstimo comum, não consignado em folha de pagamento.
Alegou que a garantia de revogação da autorização de débitos é de pleno conhecimento das instituições bancárias que operam no mercado de crédito, não podendo ser vista como uma violação do princípio da manutenção das relações contratuais (pacta sunt servanda).
Aduziu que a manutenção absoluta de cláusulas que impeçam a autorização de cancelamento de débitos automáticos em conta corrente para empréstimos comuns pode violar o sistema de proteção ao consumidor, prejudicar a autonomia e o equilíbrio das relações de consumo.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a instituição bancária a promover o cancelamento da autorização de débito em conta, nos termos da notificação extrajudicial, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. 5.
As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem na análise da possibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente e na forma de prestação de serviço. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Nos contratos de concessão de crédito é feita uma análise multifatorial de risco, que reflete nos termos e condições ofertados ao consumidor.
A contratação de empréstimo mediante débito em conta corrente constitui garantia contratual, reduzindo os riscos do negócio ao credor e permitindo a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor.
O devedor não é obrigado a anuir com o débito das parcelas do empréstimo em conta corrente, tampouco permanecer contratado durante a produção de efeitos do negócio jurídico principal. 8.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente em montante superior à margem consignável somente podem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar, sendo prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a empréstimos (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 9.
Nesse quadro, ainda que o consumidor tenha autorizado a forma de pagamento prevista contratualmente, esta cláusula não possui caráter irretratável.
Assim, a instituição financeira recorrida deve cessar o débito automático das parcelas dos empréstimos contratados, conforme prevê claramente a legislação financeira emanada pelo CMN.
Embora cabível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a empréstimos pelo devedor, a instituição financeira poderá promover a revisão dos juros e taxas aplicadas aos contratos, além do consumidor estar sujeito às penalidades contratuais em caso de eventual inadimplemento ou de quebra de reciprocidade. 10.
Da devolução de valores.
A autora demonstrou que em 18/10/2024 (ID 70344284) notificou a instituição recorrente quanto ao pedido de cancelamento da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente.
Contudo, a revogação da autorização de desconto em conta não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento da dívida e não afeta a obrigação principal de pagar o débito.
Apenas a forma de pagamento é alterada.
Sendo assim, a devolução de valores devidos é descabida por não caracterizar situação de indébito, tampouco abuso de direito, além de resultar em um enriquecimento sem causa para o devedor.
Nesse sentido: Acórdão 1926543, 07430904220238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 9/10/2024. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para condenar a instituição financeira ré a suspender os débitos automáticos, na conta da autora, das parcelas referentes aos contratos nº *02.***.*16-20, 0133948048, 0154162779, 0166547735, 0178285242, 0718725935, 0178716618 e 0180104764 estabelecidos entre as partes, a contar da publicação do presente acórdão.
A obrigação de não fazer ora cominada não impede o exercício de eventual direito de aplicação de taxas de juros menos favoráveis pelo credor, caso não prestada outra garantia equivalente pelo consumidor. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de MARCIA GABRIELLE FIGUEIREDO DE CASTRO - CPF: *67.***.*10-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:23
Indeferido o pedido de MARCIA GABRIELLE FIGUEIREDO DE CASTRO - CPF: *67.***.*10-63 (RECORRENTE)
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06/05/2025 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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