TJDFT - 0711017-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:05
Juntada de consulta sisbajud
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711017-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDGAR RODRIGUES ALVES, MIRIAN RODRIGUES ALVES HERDEIRO: MARIA CREUSA RODRIGUES ALVES DOS SANTOS, EVALDO RODRIGUES ALVES, EDVALDO RODRIGUES ALVES, ELISIA JOSEFA DOS SANTOS ALVES, PRISCILA DOS SANTOS RODRIGUES ALVES, RAISSA SANTOS RODRIGUES ALVES, DEMETRIUS SANTOS RODRIGUES ALVES, NATAN SANTOS RODRIGUES ALVES INVENTARIADO(A): MARCIANA FRANCISCA ALVES, PAULO RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE 1.
Trata-se de pedido de abertura de inventário conjunto dos bens deixados por MARCIANA FRANCISCA ALVES, falecida em 17/9/2015 (certidão de óbito ID 231898504) e PAULO RODRIGUES ALVES, falecido em 29/8/2020 (certidão de óbito ID 231898505). 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio inventariante EDGAR RODRIGUES ALVES, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
Anote-se. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “Em ações de inventário, o espólio é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Neste caso, deve-se considerar os bens do espólio e não a condição financeira individualizada dos herdeiros” (Acórdão 1872350, 07144361420248070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anote-se. 3.
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. 4. À Secretaria para que registre no cadastramento: a) a data do óbito dos falecidos; b) o espólio do herdeiro pós morto EVERARDO RODRIGUES ALVES (certidão de óbito ID 231898518), no polo ativo da demanda, representado por ELISIA JOSEFA DOS SANTOS ALVES. 5.
Defiro a habilitação requerida em ID 246718427 e ID 246718401.
Anote-se. 6.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta. 7.
Vindo aos autos as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
EDGAR RODRIGUES ALVES - CPF/CNPJ: *54.***.*63-68, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de MARCIANA FRANCISCA ALVES (CPF: *72.***.*68-04) e PAULO RODRIGUES ALVES (CPF: *22.***.*79-91); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
22/08/2025 12:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:39
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0711017-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDGAR RODRIGUES ALVES, MIRIAN RODRIGUES ALVES HERDEIRO: MARIA CREUSA RODRIGUES ALVES DOS SANTOS, EVALDO RODRIGUES ALVES, EDVALDO RODRIGUES ALVES, ELISIA JOSEFA DOS SANTOS ALVES, PRISCILA DOS SANTOS RODRIGUES ALVES, RAISSA SANTOS RODRIGUES ALVES, DEMETRIUS SANTOS RODRIGUES ALVES, NATAN SANTOS RODRIGUES ALVES INVENTARIADO(A): MARCIANA FRANCISCA ALVES, PAULO RODRIGUES ALVES DESPACHO Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada requerida em ID 235254403.
I.
Ceilândia/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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