TJDFT - 0707179-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE DOS SANTOS SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:37
Outras decisões
-
19/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707179-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: ITAMAR JOSE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que foi juntado aos autos o depósito pelo réu no ID. 243079413.
Intime-se a parte credora, pela derradeira vez, para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:43
Outras decisões
-
07/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE DOS SANTOS SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707179-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 238831272.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 130978721 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:45
Outras decisões
-
11/06/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 23:25
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 23:25
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
09/09/2022 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:27
Homologada a Transação
-
08/09/2022 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
08/09/2022 13:45
Homologada a Transação
-
08/09/2022 13:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:07
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
14/06/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2022 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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