TJDFT - 0709882-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 21:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709882-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REVEL: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:20:10.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:10
Outras decisões
-
21/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:56
Outras decisões
-
12/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:36
Publicado Edital em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:03
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:06
Outras decisões
-
30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:05
Outras decisões
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:11
Outras decisões
-
30/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:52
Juntada de aditamento
-
09/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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