TJDFT - 0763720-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE LEITE em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do processo: 0763720-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DANIEL DE ANDRADE LEITE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Nos moldes do Enunciado n. 43 do FONAMEC, "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa".
No caso concreto, verifica-se que a etapa pré-processual do rito já foi cumprida, sendo realizada audiência de conciliação em Id 223230656 e requerida a instauração do processo por superendividamento pela parte autora.
Diante do exposto, acolho a petição de id. 237950779 e determino o cancelamento da audiência designada para o dia 03/07/2025, às 11h.
Após, retornem os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, sem prejuízo do retorno dos autos caso seja verificada a necessidade de nota tentativa de solução consensual.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:55
Outras decisões
-
04/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
04/06/2025 17:33
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:24
Outras decisões
-
02/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE LEITE em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:52
Outras decisões
-
29/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0763720-40.2024.8.07.0016 REQUERENTE: DANIEL DE ANDRADE LEITE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça, tendo em vista que, nos casos de superendividamento, seu indeferimento pode significar obstrução do acesso à justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor requer, no ID 229944724, de forma genérica, que sejam suspensos imediatamente os descontos excessivo que sofre.
A única possibilidade, e mesmo assim controversa, de se liminar em tutela de urgência de ação de superendividamento pelo rito do art. 104-A do CDC é em relação aos empréstimos consignados, haja vista o que pacificado pelo Tema 1085 do STJ.
Verifico, no único contracheque do autor que encontrei nos autos, ID 207549710, relativo ao mês de julho/2024, que o autor detém quatro empréstimos consignados.
Os mesmos, somados (R$ 1.234,71), no entanto, abarcam apenas 20,2% da renda bruta do autor (R$ 6.615,00), subtraídos os descontos obrigatórios do INSS (R$ 422,91) e do Imposto de Renda (R$ 106,37).
Logo, encontram-se dentro da margem possível, não existindo como limitá-los.
Assim o sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se a audiência de conciliação prevista no supracitado dispositivo, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE todos os réus.
No mandado de intimação dos réus, conste a advertência do art. 104-A, §2º: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE LEITE em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:24
Outras decisões
-
28/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
28/02/2025 11:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2025 10:42
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/02/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:47
Declarada incompetência
-
28/02/2025 08:47
Outras decisões
-
20/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/02/2025 06:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:25
Outras decisões
-
31/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:49
Outras decisões
-
22/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/01/2025 09:47
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
21/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:15
Outras decisões
-
26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
13/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:40
Outras decisões
-
07/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE LEITE em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:14
Outras decisões
-
09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:31
Outras decisões
-
23/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/09/2024 17:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 16:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
20/09/2024 17:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE LEITE em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:04
Outras decisões
-
14/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:21
Outras decisões
-
01/08/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE LEITE em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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