TJDFT - 0703871-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 15:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
09/07/2025 14:06
Deferido o pedido de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
08/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:59
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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19/05/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703871-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Comunicação falsa de crime ou de contravenção (3577) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BEATRIZ DA SILVA ARANTES BARBOSA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra BEATRIZ DA SILVA ARANTES BARBOSA, parte devidamente qualificada na exordial.
Após o recebimento da peça acusatória (ID 230696420), a ré foi pessoalmente citada (ID 234930981) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada constituída, oportunidade em que suscitou preliminares, requereu a absolvição sumária e formulou requerimentos (ID 234266869).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela rejeição das preliminares suscitadas, bem como informou que não se opõe à juntada de cópia integral do processo de divórcio consensual, em trâmite na 2ª Vara de Família de Samambaia (ID 235270523). É o breve relato.
DECIDO.
Em relação às questões preliminares suscitadas pela defesa, entendo que não merecem prosperar.
Com efeito, no tocante à alegação de que os arquivos armazenados em mídia estão “em formato inoperante ou corrompido, não sendo possível sua leitura, escuta ou visualização por meios convencionais”, ressalto que tais arquivos foram anexados ao processo com base nos formatos admitidos pelo Provimento Geral da Corregedoria Aplicado ao Processo Eletrônico.
E, ao contrário do que alega a advogada, todos os arquivos podem ser acessados pelo Windows Media Player, de modo que a questão se refere muito mais à falta de conhecimentos técnicos do que propriamente de defeitos nos arquivos.
Portanto, a defesa deverá, se for o caso, buscar auxílio técnico para acessar os arquivos, uma vez que não compete ao Poder Judiciário atuar como órgão de assessoramento das partes em questão que devem ser de conhecimento e domínio geral dos operados do direito.
Em relação à ausência de documentação técnica que comprove a forma de obtenção, guarda ou preservação dessas mídias digitais, é evidente que os arquivos foram entregues espontaneamente à Autoridade Policial pelo ex-cônjuge da acusada, Em segredo de justiça, e posteriormente anexados ao inquérito. À evidência, não se trata de arquivos de dados extraídos pela via de quebra ou apreensão de aparelho celular, de forma que a defesa poderá contraditar a veracidade e legitimidade do conteúdo durante a ação penal, inclusive na própria audiência de instrução.
No que diz com as questões de mérito (ausência de dolo e de provas suficientes para a condenação), ressalto que tais alegações se confundem com o próprio mérito da pretensão punitiva e, para seu acolhimento, necessitam de aprofundamento na produção de prova.
A partir de uma análise perfunctória, própria da fase de recebimento da denúncia, em que não é exigida a aferição de certeza quanto ao elemento anímico da acusada, este juízo vislumbrou a existência de indícios suficientes de autoria, porém o juízo de certeza somente poderá ser esclarecido no curso da instrução processual.
O Ministério Público, portanto, apresentou elementos informativos suficientes para justificar a imputação quanto ao crime de comunicação falsa de crime, de forma a satisfazer, neste momento processual, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Outrossim, é cediço que as causas legais aptas a ensejar a absolvição sumária estão descritas no rol do artigo 397 do Código de Processo Penal.
E, de acordo com a disposição normativa em referência, nessa fase, a absolvição somente poderá ser reconhecida quando existir manifesta causa excludente da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou da punibilidade do agente, o que não é o caso dos autos.
No mais, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado, devendo a Secretaria atentar para o rol apresentado pela defesa.
Providencie a Secretaria a juntada de cópia integral do processo de divórcio consensual (PJe n.º 0713662-25.2022.8.07.0009), em trâmite na 2ª Vara de Família de Samambaia.
Defiro a realização de exame grafotécnico nas assinaturas da ré constantes nos documentos anexados à ação de divórcio consensual.
Expeça-se carta precatória para o juízo da comarca onde a denunciado reside, no Estado do Rio de Janeiro, requisitando tal providência.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 12 de maio de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:27
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
26/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:40
Declarada incompetência
-
05/07/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/07/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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