TJDFT - 0704923-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704923-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA – ME em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, partes qualificadas.
A autora relata que mantém com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia comercial, referente à linha telefônica (61) 3326-8270, a qual mantém ativa há mais de 20 (vinte) anos.
Aduz que a linha é utilizada para o desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Expõe que a ré, no entanto, a cancelou de forma abrupta e unilateral, sob a alegação de migração tecnológica.
Narra que esse proceder prejudica o exercício de sua atividade, além de ensejar danos de ordem extrapatrimonial.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o reestabelecimento da linha telefônica original.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 224374877 a 224379624.
Custas iniciais recolhidas no ID 224379624.
Emendas à petição inicial nos IDs 226773445 e 226911458.
A decisão de ID 226919896 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 230231179 e documentos nos IDs 230231184 a 230234922.
Defende a ré que: a) descontinuará a prestação de serviços que utilizam a tecnologia de cobre, cabendo ao consumidor, se assim desejar, fazer a opção pelos novos sistemas disponíveis, acaso existentes em sua localidade; b) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 232789239.
A decisão de ID 232909655 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 233317646 e 233710170).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria do finalismo aprofundado, a qual permite o reconhecimento de sua condição de consumidora, contanto que identificados elementos que a tornem vulnerável frente ao fornecedor (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - Terceira Turma).
No caso em tela, a migração tecnológica ínsita à atividade da ré coloca a autora em posição de vulnerabilidade técnica-informacional, suficiente a atrair a aplicação da teoria do finalismo aprofundado e, por conseguinte, do regramento consumerista ao caso.
Preceituam os artigos 3º, VII, da Lei 9.472/97, 40 da Resolução 426/2005 e 17 da Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que o usuário dos serviços de telecomunicações tem direito à continuidade do serviço contratado, salvo comprovado inadimplemento, não lhe sendo exigível qualquer ônus por alteração de tecnologia, nos seguintes termos: Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; (...) Art. 40. É vedada a imposição de ônus ao assinante por alteração de tecnologia, modernização ou rearranjo da rede de suporte do serviço contratado. (...) Art. 17.
A rescisão por iniciativa da Prestadora só pode ocorrer por descumprimento comprovado pelo Consumidor de obrigações contratuais ou regulamentares. (Grifou-se) Consignadas essas premissas, verifico que a ré reconhece o encerramento da linha telefônica (61) 3326-8270, de titularidade da autora, em razão de suposta migração tecnológica.
Contudo, não explica a impossibilidade de manutenção da linha utilizada há mais de 20 (vinte) anos pela atora, seja por meio da tecnologia que julga ultrapassada, seja por intermédio da mais atualizada.
Vale dizer, a ré promoveu, unilateralmente, o cancelamento do número da linha telefônica da autora, suprimindo-lhe importante ferramenta para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Frise-se que o pleito de atualização tecnológica dos serviços prestados deve compatibilizar-se com a vulnerabilidade do consumidor, sobretudo quando aqueles são utilizados para sua subsistência.
Em outras palavras, deveria a ré ter assegurado a continuidade da linha (61) 3326-8270 na tecnologia antiga, ou, a migrado para a nova, com a preservação do número telefônico correspondente, sobretudo porque não comprovada a impossibilidade técnica de fazê-lo, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC Trata-se, portanto, de inegável falha na prestação dos serviços, seja porque em desacordo com os artigos 3º, VII, da Lei 9.472/97, 40 da Resolução 426/2005 e 17 da Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), seja porque sujeita a autora a situação de desvantagem exagerada, a partir da indevida alteração unilateral do contrato pela ré, em afronta ao disposto no artigo 51, IV e XIII, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; Cabível, pois, o acolhimento da pretensão cominatória posta.
Por fim, dispõe o Enunciado 227 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue.
No caso em comento, o cancelamento da linha telefônica autoral não importa qualquer violação à reputação da autora ou ao seu nome no meio comercial, uma vez que se trata de mera falha na prestação dos serviços, cujas consequências cingem-se à seara patrimonial, sem reflexos extrapatrimoniais.
O conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de consumo de massa, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapta para causar danos morais.
Ademais, incumbia à pessoa jurídica autora o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (art. 373, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros, o que não ocorreu.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR à ré o restabelecimento da linha telefônica (61) 3326-8270 à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta sentença, à qual confiro força de mandado, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Encaminhe-se cópia desta sentença à ré, por carta, em conformidade com o Enunciado 410 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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21/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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