TJDFT - 0709046-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GILVANEIDE LOPES DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709046-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANEIDE LOPES DE SOUSA REQUERIDO: MARCELO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Ciente (ID245979949).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:06
Outras decisões
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12/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709046-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANEIDE LOPES DE SOUSA REQUERIDO: MARCELO GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto não requerida produção de prova oral pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ela se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da ré à indenização dos danos materiais, a qual contestou os pedidos (ID 209997687).
Delineado esse contexto, registro que a dinâmica para saída de rotatórias exige que o condutor se posicione na faixa mais externa ou verifique a segurança da manobra antes de executá-la.
No presente caso, a análise do teor da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, em especial do croqui apresentado pela parte ré (ID 231300237), evidencia que a autora transitou pela faixa mais interna em relação ao carro da ré.
Por conta disso, se a autora pretendia sair da rotatória, deveria ter se utilizado da faixa mais externa, por onde transitava o veículo do demandado.
Contudo, conforme o único croqui convergido aos autos (do réu) isso não ocorreu, merecendo se destacar que não existe direito de passagem/de preferência dentro da rotatória e o motorista que pretende sair dela deve usar a faixa mais externa para tanto, o que a autora não teria feito.
Ademais, a parte ré asseverou que já se encontrava na rotatória quando sobreveio o sinistro, e igualmente não foram arroladas testemunhas para eventualmente esclarecer detalhadamente o contexto da batida, e diante disso resta apenas se rechaçar o pleito inaugural.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 21:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/01/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 04:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 04:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/10/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/10/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 03:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:14
Indeferido o pedido de GILVANEIDE LOPES DE SOUSA - CPF: *35.***.*10-20 (REQUERENTE), SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-88 (REQUERIDO)
-
16/09/2024 18:25
Juntada de comunicações
-
16/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/09/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/09/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/06/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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