TJDFT - 0002221-70.1989.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
17.
Por ora, em vista do tempo decorrido desde o protocolo da petição de ID 171626030, ocorrido em 12 de setembro de 2023, intime-se a parte exequente para: a) informar se persiste interesse na manutenção da parte executada Francisco Bispo dos Santos no polo passivo da demanda, em razão do despacho de ID 6379360 - pág. 278 e da petição de ID 6379360 - pág. 276/277; b) informar/comprovar o valor atualizado do débito, incluindo na manifestação o valor total do débito exequendo (soma total dos valores constantes das telas do SITAF); c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, a data em que realizado o parcelamento do débito em discussão nestes autos; d) informar/comprovar a quantidade de parcelas e, por consequência, qual teria sido a data final do parcelamento acordado entre as partes; e) informar/comprovar até que data o parcelamento permaneceu vigente; f) informar/comprovar se o pagamento foi efetuado por meio de precatório até então não compensado em favor do Distrito Federal; g) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e h) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 18.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 19.
Na sequência, remetam-se os autos à Curadoria Especial para ciência e manifestação pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 20.
Após, venham os autos conclusos. 21.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 22.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:47
Decretada a revelia
-
25/02/2025 18:47
Outras decisões
-
19/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:45
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/04/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/01/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2022 18:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de TECNACO ARTEFATOS METALICOS LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002221-70.1989.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO BISPO DOS SANTOS, TECNACO ARTEFATOS METALICOS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 02:42
Recebidos os autos
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15/07/2021 02:42
Declarada incompetência
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02/07/2021 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de TECNACO ARTEFATOS METALICOS LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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