TJDFT - 0720962-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:03
Outras decisões
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720962-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEVAIR CAVATAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DEVAIR CAVATAO ingressou com cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL SA.
Pretende o exequente o recebimento dos valores decorrentes da multa pelo suposto descumprimento pelo executado da exibição dos documentos determinados.
Ocorre que a decisão que fixou a multa para o caso de não apresentação dos documentos (ID 236739250) foi impugnada pelo executado, que informou a necessidade de prévia individualização dos documentos, a fim de viabilizar a exibição (ID 177723657 - autos 0738632-16).
Dessa forma, após o exequente indicar o número das cédulas de crédito rural que pretendia a exibição, o executado foi novamente intimado a apresentação dos documentos (ID 236739249), tendo cumprido com sua obrigação dentro do prazo (ID 182352395 - autos 0738632-16).
Dessa forma, conclui-se que não houve descumprimento da decisão pelo executado, razão pela qual incabível a incidência da astreinte, não havendo interesse de agir no presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:13
Outras decisões
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08/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/05/2025 14:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:16
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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