TJDFT - 0711755-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA ALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:04
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO ALMEIDA ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*06-20 (AUTOR)
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18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711755-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA ALVES DA SILVA REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA GUSTAVO ALMEIDA ALVES DA SILVA ingressou com ação em face de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 229448474, com prorrogação de prazo no ID 234177259, a parte autora limitou-se a requerer novo prazo. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda, a parte autora não forneceu seus endereços eletrônicos ou telefone, não regularizou a representação processual, não comprovou a necessidade da gratuidade ou promoveu o recolhimento das custas, não trouxe o contrato celebrado entre as partes, não trouxe o procedimento relativo à consolidação da gratuidade, documentos indispensáveis à propositura da lide, não formulou pedido certo e determinado e não comprovou as providências extrajudiciais que lhe cabem.
Ora, a ação foi proposta em 10 de março de 2025, ou seja, há três meses, tempo suficiente para que a parte adotasse as providências que lhe foram determinadas, em especial quando a totalidade delas deverá ter sido diligenciada antes mesmo do ingresso da ação.
Por outro vértice, este Juízo, cuja adequação às metas institucionais estabelecidas é aferida, pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, sob o aspecto de 'tempo médio de tramitação dos processos', também não pode ficar indefinidamente postergando prazos e determinando, por diversas vezes, o cumprimento de uma determinação, sob pena de vir a arcar com ônus daí decorrentes, sem que tenha dado ensejo a isto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, pois não comprovada a necessidade da gratuidade.
Retire-se a marcação.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:54
Outras decisões
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24/04/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:39
Outras decisões
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10/03/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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