TJDFT - 0026747-84.2015.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 12:14
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0026747-84.2015.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOUSA REU: JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em desfavor de JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR.
A sentença de Id. 225187152 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
O exequente manifestou ciência, sem recurso ao Id. 229002323 e ocorreu o trânsito em julgado em 13/3/2025 (Id. 229127245).
Contudo, ao Id. 232329814, o exequente pediu a reconsideração da sentença em relação ao pagamento de custas finais.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs qualquer recurso contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
Intime-se a parte para recolhimento das custas finais, no prazo de 5 dias.
Dispõe o artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT: Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. (...) § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019) No caso, conforme cálculos apresentados ao Id. 231096612, as custas finais somam o montante de R$266,59.
Ante o exposto, caso a parte autora não comprove o recolhimento, fica autorizado o arquivamento, independente do recolhimento das custas finais, no entanto, deverá ser inserida a marcação de que há custas pendentes de quitação no processo.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:28
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *94.***.*30-06 (AUTOR)
-
23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/03/2025 01:08
Recebidos os autos
-
15/03/2025 01:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:06
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:50
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/09/2019 08:40
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 13:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
09/09/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 23:08
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 03:40
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2019 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2019 00:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 23:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/06/2019 03:39
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 02:54
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/06/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032119-66.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 10:07
Processo nº 0716521-55.2024.8.07.0005
Izabel Cristina Pereira Rocha
Manoel Costa Neto
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 10:54
Processo nº 0715556-65.2019.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Shylsomarck Pereira dos Santos
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 18:21
Processo nº 0717208-55.2022.8.07.0020
Zhou Guan Chen
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Advogado: Rafael Ciarlini Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 14:41
Processo nº 0709119-89.2025.8.07.0003
Leticia Moreira Silva
Luiz Fernando Leao Oliveira
Advogado: Leticia Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:58