TJDFT - 0019785-96.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 20:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019785-96.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARIENE DE MATTOS DA SILVA SENTENÇA COLEGIO IDEAL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIENE DE MATTOS DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 39676595) e foi suspenso por falta de bens em em 26/07/2017 (Decisão de ID 39676807, cumprida pela certidão de ID 39676834).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:12
Declarada decadência ou prescrição
-
30/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019785-96.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARIENE DE MATTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 26/07/2018 pela Decisão de ID 39676807 , cumprida pela certidão de ID 39676834 pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. (Prestação de Serviços ID 39676595) Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
13/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
10/04/2021 21:14
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 05:01
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:07
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 16:22
Processo Desarquivado
-
30/09/2019 21:52
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2019 04:49
Processo Desarquivado
-
27/09/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 21:28
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2019 21:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 21:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 09:57
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0117772-21.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Vera Elena Menezes Rodrigues Guerra
Advogado: Andre Afonso de Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:56
Processo nº 0711825-76.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco de Sales Silva
Advogado: Dayvidson de Jesus Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 02:05
Processo nº 0033426-19.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Alan Jose de Abreu Amarante
Advogado: Maria de Fatima Paiva Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 04:42
Processo nº 0730712-38.2025.8.07.0016
Euro Commerce Comercio de Medicamentos E...
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 19:09
Processo nº 0703100-34.2025.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Fernandes Almeida Transporte de Cargas L...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 14:11