TJDFT - 0719493-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WELBER PINTO DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719493-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELBER PINTO DE CARVALHO REQUERIDO: SPHINX TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, JIANGANG FENG TECNOLOGIA E INTERMEDIACOES SENTENÇA Indefiro o pedido de prorrogação de prazo, feito após decorrido o prazo determinado para apresentação de emenda à petição inicial, sem qualquer justificativa apresentada sobre o não cumprimento da ordem, o que faço em cumprimento ao art. 139, parágrafo único, do CPC.
Ademais, há que se reconhecer a perempção, eis que o autor deu causa ao ajuizamento de outras 3 ações perante esse juízo (autos nº 0736810-21.2024.8.07.0001, 0743657-39.2024.8.07.0001 e 0754210-48.2024.8.07.0001,) todas com as petições iniciais indeferidas não não atendimento às determinações de emenda, o que configura abandono (CPC, art. 486, § 3º) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e V, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da perempção, o autor fica impedido de propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de WELBER PINTO DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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23/04/2025 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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