TJDFT - 0709681-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por JOSE BEZERRA DE CARVALHO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Alega que foi contatada, via telefone, por um preposto do banco réu que lhe ofereceu a portabilidade da dívida que possui junto ao Banco Pan para o Banco Mercantil, com redução dos juros e mais um "troco financeiro".
Para dar início ao procedimento, afirma que recebeu via WhatsApp um link e, assim, "seguiu todas as instruções repassadas pela interlocutora".
Porém, ao verificar que o troco financeiro não havia sido disponibilizado em sua conta, se dirigiu à uma agência da instituição ré, sendo lá informada que teria sido vítima de uma fraude.
Acrescenta que o " troco", no valor de R$ 3.401,48 foi transferido para a sua conta e em seguida para a conta de terceiro, parte através de transferência bancária e outra parte via pix.
Afirma não ter realizado nenhum desses procedimentos.
Assevera que o gerente do Banco réu lhe informou que, na verdade, houve a renovação de um contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Mercantil.
Aduz, por fim, que não deu consentimento ao negócio jurídico em questão.
Após arrazoado jurídico, pugna pela concessão da tutela de urgência para que o banco réu "se abstenha de proceder os descontos das parcelas do empréstimo sobre a aposentadoria do autor, que se iniciam em Agosto/2024, decorrentes do contrato de nº 807776244, até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária pelo descumprimento".
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado.
Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade do contrato de nº 807776244; bem como a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, posteriores ao protocolo da presente ação, com atualização monetária e juros de 1% ao mês a partir da distribuição desta e, ainda, a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID 205043072, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 208666370.
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco.
Assevera que o golpe sofrido pelo autor se deu por culpa exclusiva do mesmo, o qual de forma negligente, repassou a terceiros informações de segurança sem qualquer questionamento.
Assim, defendeu a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a ausência de defeito na prestação de serviços.
Refutou os pedidos de devolução em dobro dos débitos cobrados e de danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 210155877 em que se reitera os termos da inicial.
Instadas a especificar provas, apenas a parte requerida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC).
Na hipótese, a autora relata que foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários que contrataram empréstimo em seu nome junto à ré, de modo que a BANCO MERCANTIL S.A é parte legítima para responder à presente demanda.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistindo prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte autora sustenta a falha na prestação dos serviços na celebração de um contrato de empréstimo bancário, motivo pelo qual objetiva a restituição das quantias e a indenização em danos morais.
Por sua vez, a parte ré, em sede de contestação, defende a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro para pleitear a improcedência dos pedidos.
A controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) falha na prestação dos serviços; b) culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do golpe de acesso remoto e/ou da falsa central de atendimento; c) direito ao cancelamento do contrato, à devolução dos valores e à indenização em danos morais.
Com efeito, a fraude operada na conta bancária do requerente é incontroversa, residindo a controvérsia em se estabelecer, apenas, se houve falha na prestação do serviço ou se os prejuízos financeiros suportados pelo demandante decorrem de sua própria culpa exclusiva.
A responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando o produto a qualidade dele esperado e o serviço não fornecendo a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Logo, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Registre-se que a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 do CDC), salvo se provar, conforme já mencionado, que não existe defeito na prestação do serviço (inciso I, do § 3º, do art. 14) ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do mesmo dispositivo).
Com o fito de sustentar a regularidade da contratação do empréstimo em comento, a instituição financeira colacionou ao ID 208666370, pág. 4, que em seu site institucional há a informação expressa de que o banco nunca entra em contato com os clientes para solicitar número e senha do cartão.
Senão vejamos: A narrativa fática apresentada pelos litigantes e o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir pela configuração do intitulado “Golpe da falsa central de atendimento”, em que um estelionatário se apresenta, por meio de ligação telefônica, à vítima como funcionário da instituição financeira e a induz a realizar alguns procedimentos no aplicativo do banco.
A solução para o desate da controvérsia perpassa à verificação de quem são os responsáveis pelo favorecimento da fraude em dois momentos distintos - o do momento em que o consumidor cede ao artifício fraudulento dos fraudadores e, se, no momento subsequente, a parte ré falha na segurança dos serviços que presta, o que implica também em analisar a partir de quando passa a ter condições de detectar a fraude.
No presente caso, constata-se a culpa exclusiva do consumidor e da ação de terceiros, inexistindo responsabilidade a ser apontada à ré.
De fato, em sua exordial, a parte autora admitiu ter realizado alguns procedimentos no celular conforme as orientações do terceiro, o qual se apresentou como preposto da parte ré.
Assim, acreditando estar em contato com o representante do requerido, o requerente concorreu para que terceiros lograssem êxito na empreitada criminosa.
Há que se frisar que os artifícios fraudulentos utilizados pelos estelionatários para induzir a vítima a acreditar estar em contato com preposto do Banco Mercantil do Brasil, não tem necessariamente relação com violação de dados que possam ser atribuídos à falha da instituição financeira.
Eis que são inúmeras as formas como atualmente se angariam estes dados.
Da mesma forma, é inerente a própria artimanha que se crie um cenário de verossimilhança para gerar confiança no interlocutor e, como isso, levá-la a fornecer a senha, sem perceber.
Além disso, é cediço que o fornecimento da senha é a causa pela qual o estelionatário consegue realizar transações bancárias em nome da vítima, pois essas somente são possíveis mediante a aposição de senha e/ou impressão digital, e corroborado pela documentação anexada aos IDs 208666378; 208666381; 208666386 a 208666387.
Não há dúvida de que a prevenção de fraudes é um serviço que deve funcionar em defesa do Banco, bem como do próprio consumidor, que desembolsa anualmente a taxa de utilização do cartão.
Porém, para que seja exigível reclamar do Banco a atuação contra a fraude faz-se necessário verificar se a ele foi dado condições mínimas para perceber a fraude, o que abrange, em certas circunstâncias verificar o descompasso do padrão das operações efetuadas rotineiramente pelo consumidor para compará-las com as realizadas pelos estelionatários.
Não é o caso em relação aos empréstimos, vez que essas negociações não atendem um padrão que possa de antemão gerar desconfiança no banco para acionar o alerta.
Desta feita, incabível a aplicação da Súmula nº 479 do C.
STJ ao caso em apreço.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA COM USO DE SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 3.
Em casos envolvendo fraudes bancárias consumadas, única e exclusivamente, por conduta displicente da vítima, sem qualquer indício de envolvimento direto ou indireto do Banco, ainda que por omissão, como regra deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira. 4.
Na hipótese dos autos, o Banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelos apelantes.
Não há nexo causal entre a conduta praticada pela instituição financeira e o dano que se busca reparar.
O caso revela, na verdade, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor). 5.
Transações realizadas pelo próprio consumidor.
Inobservância do dever de cuidado que é exigido de qualquer correntista, independente de faixa etária.
Não é possível pressupor que a instituição financeira poderia prever que se tratava de utilização fraudulenta, sobretudo porque as transferências foram realizadas com uso de senha pessoal, de modo que, em princípio, não havia motivos para suspeitar de irregularidades.
Não se pode afirmar que a operação realizada foi incomum, pois inúmeras razões poderiam ter ensejado a transferência de valores para a persecução de objetivos diversos.
Também não se pode concluir a não ser por mera presunção imprópria que os dados do consumidor foram, de alguma forma, fornecidos ou alcançados por meio de prepostos da instituição financeira ou dos seus bancos de dados, via golpe de engenharia social ou de vazamento.
Ainda assim, as eventuais informações obtidas eram, por si só, insuficientes para a materialização da fraude, servindo apenas para o estabelecimento da comunicação com o consumidor, que, por sua vez, tinha o dever contratual de adotar o padrão de conduta necessário e esperado para mitigação de prejuízos. 6.
Não evidenciada de falha na segurança do Banco, tampouco sendo possível extrair do seu comportamento ilicitude que implique reconhecimento de responsabilidade pela operação realizada, nenhum nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão da instituição financeira, pretensão reparatória que deve ser afastada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão nº 1775286, Processo de Conhecimento nº 0720108-86.2023.8.07.0016, 5ª Turma Cível, Relatora Maria Ivatônia, Data de Julgamento: 19/10/2023.
Publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em síntese, o golpe somente foi possível em virtude da negligência da parte autora, a qual, sem os devidos cuidados e sem as cautelas de praxe, realizou operações em seu telefone antes de se certificar se realmente, era um preposto do Banco requerido.
Inclusive, o valor do empréstimo foi depositado na conta do autor (não na de terceiro), e vem sendo normalmente liquidado.
Diante da decisiva contribuição do consumidor, inviável atribuir-se ao réu Banco Mercantil do Brasil, a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor diante da inexistência de nexo causal entre a conduta praticada pela instituição financeira e o dano, sendo incabível, pois, o cancelamento do contrato e a restituição dos valores.
Passo a análise do pedido de danos morais.
Para a sua configuração é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos.
No caso em questão, o reconhecimento da culpa exclusiva, por si só, exclui o direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
Acrescento que a situação não é apta a violar significativamente os direitos de personalidade, tampouco a honra e a dignidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Na mesma direção é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
CERCEIO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA CONCORRENTE.
DANO PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL (...) 5 - Culpa concorrente.
De outra parte, a autora concorreu para o resultado danoso.
Ainda que acreditasse falar com representante do réu, ela instalou aplicativo que desconhecia, permitindo a fraude a partir do seu aparelho, e por isso concorreu para que terceiros obtivessem êxito na empreitada criminosa.
Assim, o consumidor responde proporcionalmente pelos danos na forma do art. 945 do Código Civil. 6 - Repetição do indébito.
Forma simples.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
O lançamento das parcelas decorrentes da fraude no empréstimo consignado da autora, por si só, não configura má-fé da instituição financeira.
A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples. 7 - Dano moral.
Ausência.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A simples cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, em que a própria autora concorreu para o evento danoso, apesar de causar aborrecimento, não é suficiente para gerar violação aos direitos da personalidade.
Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. 8 - Recurso parcialmente conhecido e provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1784150, Processo de Conhecimento nº 0728304-82.2022.8.07.0015, 4ª Turma Cível, Relator Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 09/11/2023.
Publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desta feita, não assiste razão à parte requerente quanto ao pedido de indenização em danos morais.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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