TJDFT - 0706978-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SIMONE MARIA CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de IVONE MARIA CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ALMERINDA MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706978-97.2025.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO BISPO CARDOSO, ALMERINDA MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO, IVONE MARIA CARDOSO, SIMONE MARIA CARDOSO SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), os autores, por intermédio de seu advogado, apresentaram justificativa para prosseguimento do feito.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a comprovação da inexistência de bens a serem inventariados, o que não é possível com a declaração dos requerentes de que não há inventário em curso.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
17/04/2025 22:34
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 00:04
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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