TJDFT - 0708777-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
15/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708777-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DOURADO DE DEUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:37
Outras decisões
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12/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 20:09
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS DOURADO DE DEUS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708777-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DOURADO DE DEUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 233753495).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de constituição em mora ajuizada por MARCOS DOURADO DE DEUS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual pretende a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré se abstenha de promover a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, e de praticar quaisquer atos de alienação ou leilão relativos ao bem, até decisão final da presente ação.
Para tanto, afirma firmou contrato de financiamento imobiliário com o Banco Réu, sob o nº 1064143-8, em 04 de agosto de 2021, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Copaíba, Lote 01, Torre D, Apartamento nº 604, Condomínio DF Plaza, Águas Claras/DF, CEP 71.919-540, conforme certidão de matrícula atualizada acostada no ID 234150398.
Narra que o valor do financiamento foi de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais), sendo garantido por alienação fiduciária em favor do Réu.
O imóvel financiado foi avaliado em R$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil reais).
Afirma que o autor deixou de adimplir 13 parcelas contratuais, compreendidas entre março/2024 e abril/2025, tendo buscado a requerida para renegociação.
Porém, informa que foi surpreendido com a informação de que já estaria em curso procedimento extrajudicial de constituição em mora perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e que o prazo para purgação da mora estaria expirando.
Sustenta que jamais foi pessoalmente intimado a respeito da constituição em mora perante o cartório, razão pela qual não teria sido validamente constituída a mora do devedor, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997.
Determinada emenda à inicial no ID 234133711.
A parte autora acostou os documentos no ID 234148239. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para adequada análise da questão posta em juízo, foi determinado que a parte autora acostasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da controvérsia, quando foi possível identificar que se trata do apartamento localizado na Rua Copaíba, Lote 01, Torre D, Apartamento nº 604, Águas Claras/DF, CEP 71.919-540, matrícula nº 296.733 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Consta do R-19, datado de 8 de setembro de 2021, que foi financiado o montante de R$ 272.000,00, a ser pago em 360 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 4 de setembro de 2021, primeira parcela no importe de R$ 2.313,07.
A parte autora informa estar inadimplente desde março/2024 (parcelas compreendidas entre março/2024 e abril/2025).
Verifico que o único fundamento para os pedidos formulados recai na suposta ausência de constituição em mora dos devedores, diligência esta que deve ser realizado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Assim, no caso dos autos, após uma análise das alegações de fato e das provas documentais que acompanham os autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora.
Primeiramente, há na petição inicial afirmação pela própria parte autora no sentido de que deixou de adimplir o pagamento do financiamento assumido, sem qualquer renegociação do débito.
Não constava nos autos documento que comprovasse que já estava em curso o procedimento extrajudicial de constituição em mora.
Considerando que a diligência de notificação é realizada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, foi determinado que fossem acostados documentos que comprovassem a narrativa da inicial, conforme determinado no ID 234133711.
O autor, então, informou que diligenciou perante o Registro de Imóveis, tendo acostado no ID 234150414 a referida notificação, datada de 25/02/2025, porém, sem comprovante de envio ou aviso de recebimento, indicando o prazo de 15 dias para purgar a mora a partir do recebimento.
A certidão de ônus reais de ID 234150398, datada de 29/04/2025, por sua vez, indica que ainda não foi efetivada a consolidação da propriedade, de onde se presume que o procedimento se encontra em consonância com o disposto no art. 26, § 7º da lei nº 9.514/97, e que até então ainda não havia transcorrido o prazo pra purgação da mora.
Nessas condições, não se mostra viável, em sede de tutela provisória, a determinação de abstenção da consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais atos expropriatórios, considerando que não há indícios de que o procedimento tenha sido realizado sem a devida constituição em mora.
Isso porque o alegado vício no procedimento demanda dilação probatória, o que não é possível neste juízo embrionário.
Nesse sentido, seria temerário suspender os consectários do procedimento extrajudicial, realizado com o aval de entidade que goza de fé pública sem o prévio exercício do contraditório, sobretudo pela ausência de elementos probatórios suficientes nos autos que indiquem a ocorrência de vício no trâmite extrajudicial, considerando inclusive que ainda não ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco, em que pese o transcurso do tempo.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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