TJDFT - 0713115-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713115-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: IDALMO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID 245661178).
Prazo: 5 dias.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2025 20:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Outras decisões
-
22/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IDALMO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713115-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: IDALMO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de IDALMO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que, em 01/08/2018, ocorreu a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal pela SICOOB CREDFAZ, cabendo aos associados o rateio das perdas averiguadas antes da incorporação, conforme constou da Ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 14 de julho de 2018.
Assim, foi realizada uma auditoria especial junto à SICOOB CREDFAZ e a Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC) que constatou que as perdas da ex-SICOOB CREDILOJISTA, no ano de 2018, totalizaram R$ 13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) e que, até junho de 2022, foi recuperado o montante de R$ 332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil e dois reais e quarenta centavos), o que ensejou a cobrança do débito relativo ao rateio das perdas, pelo equivalente à proporção da fruição dos serviços realizados pela requerida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 9.220,27 (nove mil duzentos e vinte reais e vinte e sete centavos).
Com a inicial foram apresentados os documentos.
Regularmente citada (ID Num. 235044955), a parte ré não ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
A existência de vínculo da ré com a cooperativa autora restou demonstrada pela ficha cadastral e proposta de admissão de ID 229127392.
A origem da dívida, por sua vez, foi comprovada pela Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/07/2018 (ID 229127384), por meio da qual foi aprovado o rateio das perdas do exercício de 2018, bem como pelo Relatório de Auditoria Especial de ID 229127390.
O rateio das perdas da cooperativa encontra previsão no art. 89 da Lei n.º 5.764/71, o qual dispõe que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Nesse sentido, demonstrado pela parte autora que o Fundo de Reserva foi insuficiente para a cobertura dos prejuízos havidos no exercício de 2018, é devido o rateio das perdas entre os associados.
Com efeito, dispõe o art. 389 do Código Civil que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios e atualização monetária, este deve ser a constituição em mora do devedor.
No entanto, tratando-se de quantia certa, determina o art. 397 do Código Civil que: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.220,27 (nove mil duzentos e vinte reais e vinte e sete centavos), referente ao rateio descrito na planilha de ID 229129118, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de IDALMO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2025 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:03
Outras decisões
-
19/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704559-53.2025.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Sabrina Tatiane Neiva Barreto
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 11:06
Processo nº 0716876-43.2025.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Rastrear Rastreamento Veicular LTDA
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:31
Processo nº 0706128-40.2025.8.07.0004
Asa Recupera Servicos de Cobranca LTDA
Mateus Andrade Pereira
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 11:07
Processo nº 0708777-27.2025.8.07.0020
Marcos Dourado de Deus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:39
Processo nº 0814867-08.2024.8.07.0016
Fabio Liborio Rocha
Semiramis Liborio Rocha
Advogado: Adair Siqueira de Queiroz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 06:39