TJDFT - 0721343-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIZETE PORTELA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721343-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIZETE PORTELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/69 não admite a formulação, pelo autor credor fiduciário, de pedidos distintos da busca e apreensão do bem dado em garantia e da subsequente consolidação da propriedade. 2.
Deste modo, fica a parte autora intimada a emendar a inicial para: 2.1.
Caso queira o prosseguimento do feito pelo rito do Decreto-Lei n. 911/69, decotar todos os pedidos distintos dos acima indicados. 2.2.
Caso opte pela cumulação com outros pedidos, ajustar a inicial ao procedimento comum (CPC, art. 327, §2º). 3.
Em sendo mantido pedido de alteração do sujeito passivo de obrigação tributária ou administrativa, o ente estatal que seja o credor dessas obrigações deverá ser incluído no polo passivo, fato que poderá ter consequência na definição da Vara competente para julgamento do feito, de acordo com o disposto na Lei n. 11.697/08. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5.
No mesmo prazo, deverá informar os telefones de contatos dos fiéis depositários, bem como esclarecer a ausência de registro do gravame de alienação fiduciária, conforme documento anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
28/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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