TJDFT - 0706957-06.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706957-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO RAFAEL SANTOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou petição de ID 246085419.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 13 de agosto de 2025 14:52:15. -
13/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/07/2025 14:12
Decorrido prazo de JULIO RAFAEL SANTOS - CPF: *70.***.*40-28 (REQUERENTE) em 18/07/2025.
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/07/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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06/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706957-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO RAFAEL SANTOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/07/2025 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_20_14h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 14:43:01.
ANA CECILIA DE CASTRO PAZ -
30/06/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706957-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO RAFAEL SANTOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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