TJDFT - 0717226-50.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717226-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR YURI PAES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR YURI PAES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, atribuindo-lhe cometimento da infração descrita em tese do artigo 344 do Código Penal, uma vez que esse, no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 09h30min. até o dia 23 de novembro de 2024, por volta das 11h00min., em Sobradinho II/DF, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra a testemunha Aurélio Rodrigues Machado no curso da investigação penal por crime contra a dignidade sexual.
Consta que no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 08h30min., no Condomínio serra Azul, Qd. 24, Lote 06-A, Sobradinho II/DF, o acusado MATHEUS HENRIQUE CHAVES DA SILVA, vulgo “IBANEIS”, manteve conjunção carnal e praticou outro ato libidinoso contra a vítima MARIA SOPHIA MONTEIRO DOS SANTOS, com então 09 (nove) anos de idade.
Por tal fato MATHEUS HENRIQUE, ainda no dia 21 de novembro de 2024, foi preso em flagrante (autos n° 0717061- 03.2024.8.07.0006), sendo que A.R.M. foi chamado para ser testemunha da prisão de MATHEUS.
O denunciado VICTOR YURI PAES DA SILVA, amigo de MATHEUS e irmão da vítima MARIA SOPHIA, ainda nas dependências da 35ª DP/DF, começou a coagir a vítima Aurélio Rodrigues Machado, afirmando que iria matá-lo, que daria tiros.
No dia seguinte, bem cedo, o denunciado VICTOR conseguiu o telefone da vítima e começou a proferir ameaças por mensagens, com xingamentos e promessas de morte, dizendo inclusive que já sabia onde morava, tudo, em razão de ter participado na ocorrência como testemunha.
Durante todo o dia, o denunciado VICTOR ficou ligando para a vítima que não atendeu às chamadas.
Em face disto, policiais militares passaram a procurá-lo e o localizaram em um lava-jato, conduzindo-o até à delegacia A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 17 de dezembro de 2024, conforme ID 221154992.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta à acusação, ID 223821459, arguindo inépcia da denúncia e, no mérito, negativa de autoria.
Este Juízo se manifestou na decisão de saneamento nos seguintes termos: “Ao se analisar a denúncia, pode-se verificar o atendimento mínimo aos requisitos legais, com a descrição possível quanto aos fatos e as circunstâncias do suposto cometimento do ilícito.
Há a descrição da causa de pedir, ou seja, o fato da vida, como delineado na denúncia, atendendo-se, pois, ao que se mostra exigível pela norma procedimental, a ser permitir por parte do réu o exercício ao seu direito de ampla defesa e ao contraditório.
Respeitado o predicado do artigo 41 do Código de Processo Penal, é de se rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia.
A suposta conduta atribuída ao acusado mostra-se formal e materialmente típica, subsumindo-se em tese ao tipo penal incriminador contido na peça de ingresso.
Dos elementos informativos carreados para os autos existe a figura da justa causa, pois essa se consubstancia no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente em suas causas excludentes e quiçá de culpabilidade.
Tocante à absolvição sumária, conforme inteligência do artigo 397 do Código de Processo Penal, somente terá assento quando for manifesta a existência de causa excludente de ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o fato narrado não constituir crime e/ou extinta a punibilidade do agente.
Para a hipótese, não se descortina nenhuma das hipóteses legais mencionadas, de sorte a ensejar a extinção prematura do feito, cujas circunstâncias dependam da instrução probatória e a incursão sobre o mérito da demanda.” Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com realização de audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 230672855, com oitiva da vítima e das testemunhas Adalberto Moreira da Silva, Rafael Laure Miranda, policiais civis, Amaurício Alves D’Assunção e Em segredo de justiça, na qualidade de informante.
Por fim, procedeu-se também ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase das diligências da causa, sendo os debates orais convertidos em alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 231753801, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria.
Discorre sobre o fato e a concretude do tipo penal incriminador.
Requer, ao final, a condenação do acusado nas penas previstas no artigo 344 do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, ID 231790799, requer, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo, ante a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Em caso de condenação, pleiteia a desclassificação para o crime de ameaça art. 147 do código penal, e o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 218561196; mandado de prisão, ID 219126012; nota de culpa, ID 218561200; comunicação de ocorrência policial, ID 218561208; arquivos de mídia, ID 218561201; recibo de preso, ID 218561199; ata de audiência de custódia, ID 218605138; laudo de corpo de delito, ID 218569965; relatório final, ID 218562136; e folha de antecedentes penais, ID 221512463 e 218562015. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que é imputada ao acusado a prática do delito descrito no artigo 344 do Código Penal.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual não encerra demonstração da materialidade e de autoria.
Não obstante a presença de indícios, os elementos de provas produzidos durante a instrução do feito não foram capazes de comprovar os fatos nos moldes narrados.
Informe-se, de antemão, que a condenação criminal requer certeza e segurança da materialidade e da autoria do delito, não servindo, para tanto, mera probabilidade, diante do princípio constitucional da presunção de inocência.
Em seu interrogatório, tem-se que o acusado, ao ser ouvido em Juízo, negou a prática do crime.
Para tanto disse conhecer Aurélio e admite tê-lo ameaçado, mas nega que o ameaçou para proteger Mateus e sim porque desentenderam-se; que se desentenderam porque, no interior da delegacia, Aurélio xingou-lhe de “moleque” e ficou ameaçando-lhe, assim como sua família, dizendo que iria expulsar ele e sua família da casa onde moram; que era um momento tão difícil para a família e ele falou que o acusado sequer iria tirar os bens de dentro de casa.
A vítima, ao ser ouvida em Juízo, noticiou que dirigiu-se à delegacia de polícia para prestar depoimento como testemunha do crime de estupro; que quando chegou na delegacia, Victor já estava lá, ocasião em que o réu ameaçou-lhe; que no outro dia, por volta de 6h, Victor mandou muitos textos com ameaças graves, que sabia onde ele morava, que iria na sua casa, iria lhe matar, ia acordar com a boca cheia de formiga, ia matar policiais; que não respondeu nenhuma dessas mensagens; que tirou print das mensagens recebidas e dirigiu-se à delegacia de polícia, onde noticiou os fatos; que ficou com medo, é trabalhador, pai de família; que quanto ao estupro, foi de madrugada, não sabe nada a respeito; que as ameaças não foram na Delegacia; que antes do estupro nunca tinha falado com ele; que na Delegacia ele fez alguns gestos, mas não deu importância; que na Delegacia falou ele que deviam desocupar o imóvel dizendo: “vocês vão desocupar, não vão ficar mais lá”; que já havia pedido para o réu e a família dele desocuparem o imóvel onde residem, mas ele não ia falou nada; que as ameaças cessaram depois que ele foi preso; que não conhece o Matheus; que não fez fofoca; que na Delegacia o réu o chamou de fofoqueiro, mas não sabe o motivo; que a desavença começou depois que a vítima mandou que eles desocupassem o imóvel imediatamente; que estava muito chocado, a cena foi horrível, a criança saiu cheia de sangue na maca dos bombeiros, então não queria eles mais lá; que chamou os familiares de irresponsáveis por ter deixado uma criança com uma pessoa dessas no mesmo quarto; que a desavença não tem relação com o crime; que só foi chamado na Delegacia porque sua tia era a responsável pelos aluguéis, mas naquele dia ela estava de plantão; que essa desavença com o réu não o impediu de depor sobre o crime de estupro.
Na mesma esteira, a testemunha Rafael Laure Miranda, policial civil, informou que as ameaças ocorreram no momento da lavratura do flagrante do crime de estupro; que foram-lhe mostradas mensagens de imagens enviadas por celular e a vítima confirmou os fatos; que, após a prisão do amigo do réu pelo crime de estupro, o réu ameaçou a vítima; que havia ameaças de morte à vítima e a policiais; que pelas mensagens, é possível entender que o réu ameaçou a vítima por conta da prisão do amigo dele, porque a vítima estava “fazendo fofoca”; que a vítima também disse que o réu ameaçou policiais; que se o réu tinha problemas anteriores com a vítima, poderia tê-lo ameaçado antes, mas não o fez; que na delegacia de polícia, o réu confirmou ter ameaçado a vítima.
No mesmo sentido, a testemunha Adalberto Moreira da Silva, policial militar, relatou que estava em patrulhamento pela DF 420 quando foram solicitados por um rapaz, o qual relatou que havia feito um depoimento no dia anterior e o rapaz estava ameaçando-lhe por telefone, dizendo que o mataria; que a vítima informou onde o autor estava; que dirigiram-se ao local, onde o autor confirmou as ameaças e disse que estava sendo coagido por conta de um aluguel onde havia ocorrido uma situação de estupro; que conduziu o réu à delegacia de polícia; que a vítima confirmou que as ameaças ocorreram por ter participado dessa ocorrência policial; que as ameaças começaram no mesmo dia da prisão de Mateus; que ambos desentenderam-se na delegacia de polícia A testemunha Amaurício Alves D’Assunção, colega de trabalho do réu, em Juízo, informou que o acusado é um trabalhador exemplar; que a vítima, dono do lote, ameaçou o réu na porta do lava-jato; que quando ele revidou a ameaça os policiais prenderam Vitor.
Em seguida, a testemunha Em segredo de justiça, mãe do réu, foi ouvida em juízo na qualidade de informante.
Nesse sentido, relatou que o réu sempre foi um bom filho, nunca deu preocupação com nada; que sempre foi um bom irmão; que trabalha fora e ele que cuida dos irmãos e ajuda economicamente a família; que seu filho foi o primeiro a mandar ela ir a Delegacia, em momento algum ele tentou impedir a comunicação da ocorrência.
Sustenta a Defesa que absolvição de Victor Yuri, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão de o fato não constituir infração penal, uma vez que ausente o elemento subjetivo do tipo penal de coação no curso do processo; subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de coação no curso do processo para o crime de ameaça.
Razão assiste à Defesa.
O Direito penal não pode chegar os olhos à realidade social.
A informante, mãe do réu, em seu depoimento relatou que mora sozinha com quatro filho de idades variadas e o réu é o mais velho, quem ajuda no sustento da família e a cuidar dos demais.
A vítima relatou que é um dos responsáveis pelo imóvel alugado, em que a família residia no momento da tragédia que se abateu sobre eles.
A vítima ficou extremamente chocada com o estupro da criança, cometido por um “amigo” que o réu permitiu que dormisse na sua casa, sem jamais imaginar que se tratava de um monstro.
Assim, ao invés de apoiar a família nesse momento, a vítima, agindo em violenta emoção pelo choque do ocorrido acabou por culpar o réu pelo fato ocorrido, chamando-o de irresponsável e ordenando que saíssem do imóvel sem sequer levar seus pertences.
Desnecessário analisar o depoimento do réu, pois o depoimento da vítima foi suficiente para se formar esse quadro acima descrito.
O réu estava transtornado pelo estupro da sua irmã de 9 anos, que saiu ensanguentada da casa na ambulância do SAMU, deixando para trás a casa suja de sangue por todos os cantos (palavras da vítima), assim, mediante a fala impensada da vítima, acabou por descontar nele toda a sua raiva.
Isso fica claramente demonstrado nas mensagens enviadas por Whatsapp.
Ele demonstra estar revoltados com todos, inclusive com a polícia que estava só apurando o crime de estupro.
As falas e expressões usadas pelo réu nas mensagens foram impensadas e compreensíveis pelo momento em que ele vivia.
Analisando-se a folha de antecedentes do réu, pessoa maior de 18 anos, não existe qualquer outro inquérito, nenhum processo e nem passagem quando menor.
O réu é uma pessoa trabalhadora, de boa reputação, de modo que não há razões para crer que as ameaças tinham qualquer objetivo que não descontar sua raiva pelo estupro da irmã seguida do despejo da casa onde moravam.
Os elementos indiciários que possibilitaram o recebimento da denúncia e a prisão, por receio de que o réu interferisse de alguma forma na apuração do processo de estupro de vulnerável, não se confirmaram em Juízo.
Tais temores não mais subsistem, de modo que a decisão mais humana a se tomar nesse caso é a absolvição por atipicidade da conduta.
Ante o exposto, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO VICTOR YURI PAES DA SILVA, qualificado nos autos supramencionados, da suposta prática das infrações descritas em tese no artigo 344 do Código Penal, nos termo do artigo 386, III, do Código Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais.
Comunique-se à vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Em razão da absolvição, expeça-se alvará de soltura, a fim de que o réu seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/04/2025 16:23
Juntada de Alvará de soltura
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10/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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04/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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28/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:27
Juntada de Ofício
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19/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/02/2025 19:02
Apensado ao processo #Oculto#
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:02
Mantida a prisão preventida
-
17/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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16/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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29/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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27/01/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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12/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal de Sobradinho
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12/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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28/11/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina
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28/11/2024 15:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/11/2024 19:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/11/2024 19:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 10:49
Juntada de gravação de audiência
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25/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/11/2024 11:36
Juntada de laudo
-
24/11/2024 00:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 19:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
23/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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