TJDFT - 0717645-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:14
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717645-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RITA DE CASSIA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: - Comprovar o recolhimento das custa processuais. – individualizar o veículo, objeto da presente busca e apreensão, indicando também RENAVAM, tendo a vista a omissão na inicial.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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