TJDFT - 0715500-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 23:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURISTON FERREIRA RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715500-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURISTON FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Emenda à Inicial – Ausência de Cunho Decisório – Não Conhecimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra ato o qual determinou a emenda à inicial.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Observo que a emenda de ID 219506503 não atendeu integralmente a decisão de ID 216634567.
Conforme constou da referida decisão, “o autor apenas pretende a “declaração de prescrição da liquidação de sentença do processo 0739412-29.2017.8.07.0001”, que tramitou perante a 23ª Vara Cível de Brasília.
Ocorre que a sentença prolatada não foi ilíquida e, antes, foi movida pelo ora demandante com a finalidade de afastar a incidência de encargos que entendeu ilegais.
Observe-se que o requerido não dispõe de título judicial contra o autor, não sendo cabível a liquidação” Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para que: a) esclareça o interesse processual no ajuizamento da presente ação, considerando o acima exposto; b) caso pretenda a declaração da prescrição da pretensão de cobrança dos débitos oriundos da CCB impugnada, junte aos autos o respectivo instrumento contratual, observando-se a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial da execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem conhecimento do mérito.” Não vislumbro previsão de recorribilidade da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Como se observa do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, a determinação de emenda da petição inicial não contém qualquer conteúdo decisório e, portanto, não desafia recurso, como previsto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, sendo um dever atribuído ao juiz de oportunizar à parte autora a correção de defeitos e irregularidades antes de proferir decisão negativa de admissibilidade.
Somente esta decisão de admissibilidade possui conteúdo decisório e, portanto, desafia recurso.
Não obstante isso, a possibilidade de se reconhecer natureza decisória à determinação de emenda da petição inicial e, assim, a admissibilidade do recurso interposto, configuraria, em verdade, afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e supressão de instância.
Nesse sentido, vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DESPACHO.
EMENDA À INICIAL.
ROL TAXATIVO.
EXCLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento, mas mantém o caráter irrecorrível dos despachos de cunho meramente impulsivos do processo. 2.
A despeito de a determinação de emenda à inicial ser um indicativo da possibilidade de indeferimento da peça inicial, tem a natureza de um despacho, irrecorrível por força do disposto no art. 1.001 do CPC/15. 3.
Inaplicável ao caso a tese de taxatividade mitigada, firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REsp 1.704.520-MT e do REsp 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque eventual indeferimento da inicial poderá ser objeto de apelação. 4.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob consequência de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, mas, sim, por apelação, conforme o artigo 331 do CPC/15. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1654620, 07265842820228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO AGRAVÁVEL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No intuito de assegurar agilidade aos processos judiciais, o Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 1.015 um rol taxativo de decisões agraváveis. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC deve ser considerado de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, tema nº 988, fixou a seguinte tese: "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
De acordo com a Ilustre Julgadora, "a taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição". 4.
Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, em que não se verifica conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual ou interferir no mérito do conflito de interesses, eis que se restringe a impulsionar a ação. 5.
Inexiste previsão legal, no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, para cabimento de agravo de instrumento em face de provimento judicial que não possui carga decisória, notadamente quando se limita a determinar à parte emendar a inicial para certificar notificação em mora de devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1395951, 07344225620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO INSTRUMENTAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
ATO IMPUGNADO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.
MERO DESPACHO.
ARTIGO 1001 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1 - As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão delineadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual exige que, em sede de processo de execução, tenha sido prolatada decisão interlocutória. 2 - Verificando-se que o ato judicial atacado por Agravo de Instrumento, consistente na determinação de emenda à inicial, não ostenta cunho decisório, tratando-se, pois de mero despacho, o caso subsume-se ao disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, sendo irrecorrível o ato.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1315202, 07447334320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.) Portanto, falta ao recurso requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento, autorizando-se a atuação unipessoal do Relator.
Ressalto, por fim, que a questão referente à concessão do benefício de gratuidade de justiça ficou condicionada ao suprimento dos requisitos para recebimento da Inicial, motivo pelo qual sua apreciação nesta instância recursal caracterizaria supressão de instância.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:14
Não recebido o recurso de LAURISTON FERREIRA RIBEIRO - CPF: *42.***.*57-53 (AGRAVANTE).
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13/05/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:23
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/04/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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