TJDFT - 0707527-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:54
Juntada de Petição de acordo
-
05/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRELINA ALENCAR DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:01
Outras decisões
-
28/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/07/2025 09:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRELINA ALENCAR DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707527-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: ANDRELINA ALENCAR DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 233274120.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/06/2025 10:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:26
Outras decisões
-
26/05/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRELINA ALENCAR DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRELINA ALENCAR DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
21/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:30
Decretada a revelia
-
22/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRELINA ALENCAR DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:18
Outras decisões
-
21/06/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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