TJDFT - 0717876-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717876-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAMAR BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: JOSMAILDO RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 659,07 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), em conta de titularidade da parte executada.
Certifico que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no sistema SNIPER.
De ordem, fica o credor intimado para se manifestar acerca da impugnação à penhora e proposta de acordo de ID n. 243880138 e documentos seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
13/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717876-88.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: ITAMAR BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: JOSMAILDO RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora regularmente citada (ID 225348496), transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada se manifestasse nos autos, não havendo informação nestes autos acerca do pagamento do débito.
Certifico, ainda, que não houve oposição de Embargos, do que me consta.
De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Com a planilha, prossigam-se com os atos constritivos, conforme determinado na decisão.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 22:12:41.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
07/04/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSMAILDO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:20
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 22:25
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:25
Outras decisões
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14/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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