TJDFT - 0720908-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            15/09/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 08:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/08/2025 03:00 Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 05:51 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            21/08/2025 03:27 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 11:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/07/2025 03:15 Publicado Sentença em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 09:36 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 09:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/06/2025 06:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            25/06/2025 03:22 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 09:13 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            10/06/2025 18:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2025 03:27 Decorrido prazo de LUZIA CASTRO SILVA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 03:07 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 14:46 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 14:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/06/2025 12:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            02/06/2025 16:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/06/2025 03:02 Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 09:24 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            28/05/2025 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 16:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2025 03:04 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720908-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA CASTRO SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento da parte autora porque entendo que os valores já descontados serão objeto do mérito da ação.
 
 Considerando que não houve a citação tempestiva da parte ré quanto aos proventos de abril, não poderá tal quantia ser abarcada pela liminar anteriormente conferida.
 
 Prossiga-se com a citação da parte ré.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:59:14.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            13/05/2025 15:22 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 15:22 Outras decisões 
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                                            13/05/2025 10:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            12/05/2025 13:28 Juntada de ato do diretor de secretaria 
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                                            07/05/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 15:18 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 15:18 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            24/04/2025 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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