TJDFT - 0717129-14.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMÓVEL FUNCIONAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de cobrança ajuizada por condomínio em face do Distrito Federal, proprietário de imóvel funcional, objetivando o pagamento de R$ 15.843,13, referentes a taxas condominiais vencidas de janeiro a agosto de 2024, além das vincendas até a data do julgamento.
O réu alegou que a responsabilidade pelas despesas condominiais seria da ocupante do imóvel funcional, pleiteando sua inclusão no polo passivo da demanda por meio de denunciação da lide.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Distrito Federal ao pagamento integral dos valores.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Distrito Federal, enquanto proprietário de imóvel funcional, pode ser responsabilizado pelo pagamento das cotas condominiais; (ii) estabelecer se é cabível a denunciação da lide ao servidor ocupante do imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
A obrigação pelo pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, de modo que vincula o titular do domínio, independentemente de cláusulas contratuais internas que atribuam tal encargo a terceiros ocupantes. 4.
O Decreto Distrital n. 23.064/2002, ainda que atribua ao ocupante a obrigação de arcar com as despesas condominiais, não vincula o condomínio credor.
Precedentes. 5.
Não foi comprovada a existência da obrigação de indenizar, em ação regressiva, prevista em lei ou contrato, necessária à admissão da denunciação da lide (CPC 125 II).
O seu indeferimento, contudo, não impede o réu de obter o reconhecimento judicial do direito de regresso, mediante ação autônoma (CPC 125 § 1).
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao apelo do réu. _______ Dispositivos relevantes citados: Decreto Distrital 23064/2002 1 2 3 7 9; CC 1336 1345; Lei 4591/1964 12 § 1; CPC 125 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 776.699/SP, 3.ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008, p. 1; STJ, REsp 829.312/RS, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 30.05.2006, DJ 26.06.2006, p. 170; STJ, AgRg no Ag 816.240/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008; STJ, REsp 114.809/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, 3ª Turma, julgado em 11/04/2000, DJ 08/05/2000, p. 89; TJDFT, Acórdão 483413, 20080111028206APC, Relator(a): LEILA ARLANCH, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/02/2011, publicado no DJe: 03/03/2011; TJDFT, Acórdão 422573, 20010110582087APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2010, publicado no DJe: 20/05/2010. -
04/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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