TJDFT - 0710924-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/09/2025 23:59.
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13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VAGALUME RECORDS PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710924-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS EXECUTADO: VAGALUME RECORDS PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença que tramita em autos apartados ao processo principal nº 0703146-67.2022.8.07.0001.
Intime-se a parte executada, via DJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:16
Outras decisões
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23/05/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/05/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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