TJDFT - 0707812-86.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707812-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILDE CONSTANCIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO De ordem, intime-se o advogado nomeado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Recanto das Emas-DF, 12 de agosto de 2025 18:44:25.
KATIA CONCEICAO JONAS Servidor Geral -
12/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de VANILDE CONSTANCIO DA SILVA em 02/08/2025 18:54.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:08
Nomeado defensor dativo
-
21/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VANILDE CONSTANCIO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707812-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILDE CONSTANCIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VANILDE CONSTÂNCIO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que não celebrou contrato de empréstimo nem solicitou cartões junto à ré.
Alega que, em contato com representantes da ré, foi informado que para anulação do empréstimo seria necessária a quitação da dívida e o envio de documentos por email, mas não confiou em realizar tal procedimento.
Por isso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados e a restituição em dobro dos valores descontados.
A ré, em contestação, argui preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência pela complexidade da causa.
No mérito, defende a regularidade da contratação feita em 23/07/2024 intermediada pela consultora Darlise Montanha Larraury e que foram transferidos para a conta da autora o valor do empréstimo de R$ 7.866,72 e posteriormente os valores de dois saques pelo cartão de R$ 1.559,04 cada.
A autora se manifestou em réplica e apresentou os extratos da sua conta bancária dos meses de julho a setembro de 2024.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Inadmito o pedido contraposto da ré, pois a parte não se enquadra no rol dos legitimados a formularem pretensão perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, II).
Rejeito a preliminar de incompetência, por não entender pela necessidade de produção de prova pericial para a solução da causa, que se apresenta de menor complexidade.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois estipulado conforme o proveito econômico buscado pela autora com a ação.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a efetiva contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Dito isso, a ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio jurídico celebrado, com a juntada do contrato assinado e acompanhado de documentos pessoais da autora e dos comprovantes de transferência do empréstimo e de dois saques complementares.
Embora afirme não ter realizado o contrato, os extratos anexados pela própria autora comprovam que os valores foram depositados na sua conta e utilizados para finalidade diversa.
Portanto, considerando que o fundamento do pedido da autora não foi eventual abusividade do contrato, mas, sim a sua inexistência, os pedidos merecem rejeição, pois restou cabalmente demonstrado nos autos a sua celebração e a realização de saques complementares.
Ainda que se questionasse a abusividade da reserva de margem consignável, é firme o entendimento de que o contrato é válido, especialmente nas hipóteses em que há o efetivo uso do cartão ou a realização de saques complementares: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES.
NATUREZA DO CONTRATO PRESERVADA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor não basta que a vontade do consumidor seja livre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação.
Além de livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado; se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado e do conteúdo econômico da obrigação, não apenas no momento da formalização do vínculo, mas também durante toda a sua execução. 2.
A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado utilizado para pagar diversas compras em estabelecimentos comerciais e saques complementares e sucessivos (3 saques adicionais) entre 2016 e 2018 (ID 45507611) mostra que o consumidor tinha pleno conhecimento da modalidade do negócio celebrado e da forma de pagamento. 3.
Revela-se contraditória a postura do consumidor que, ao tempo em que usa e aproveita o cartão de crédito (com diversos saques e compras), pede anulação do negócio sob alegação de que foi induzido a crer que celebrara contrato de empréstimo. 4.
Se a prova dos autos mostra de forma contundente que a parte autora conhecia as características do negócio, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. (Acórdão 1698172, 07064416420228070017, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo sem resolução do mérito o pedido contraposto da ré, com base no art. 8º, §1º da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2025, 13:51:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707812-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILDE CONSTANCIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Dê-se vista à parte requerida quanto ao documento anexado pela autora (ID 233576639), conforme decisão retro.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 13 de maio de 2025, 14:15:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/05/2025 15:03
Decorrido prazo de VANILDE CONSTANCIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:38
Outras decisões
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de VANILDE CONSTANCIO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VANILDE CONSTANCIO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
13/11/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:17
Outras decisões
-
20/09/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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