TJDFT - 0718607-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUCIANO SILVEIRA MAIA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Narra o autor que enviou notificação extrajudicial para cancelamento da autorização de débitos de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente, mas a ré manteve os descontos de forma indevida.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que o réu se abstenha de realizar débito na conta corrente da parte autora sem sua autorização, sob pena de multa.
Indeferida a gratuidade de justiça, foi interposto agravo de instrumento e concedida liminar favorável ao autor.
Para fins de ajuste no sistema, registro neste ato a gratuidade deferida (ID 235275253). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, uma vez que há, nos autos, prova de que foi solicitada a revogação das autorizações de débitos em sua conta (ID 232373919) e que o pedido foi negado pelo réu (ID 232373922).
Conforme salientado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, diversamente do que ocorre nos empréstimos consignados, “nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.” Ainda, a possibilidade de cancelamento da autorização de débitos também está prevista no art. 6º da Resolução Nº 4.790, de 26 de março de 2020 do BACEN.
Vale lembrar que antes mesmo da entrada em vigora da referida resolução já havia previsão da possibilidade de cancelamento da autorização de débito em conta na resolução 3.695/2009 do BACEN.
Assim, presente a probabilidade do direito invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso, tal requisito se faz presente porque os extratos revelam que boa parte do salário do autor está sendo consumido pelos descontos.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o réu se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato nº *02.***.*11-50 na conta corrente do autor.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
12/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA - CPF: *61.***.*63-87 (AUTOR).
-
12/05/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/05/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:04
Outras decisões
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08/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA - CPF: *61.***.*63-87 (AUTOR).
-
10/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
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