TJDFT - 0720421-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720421-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: CARLOS ALBERTO FÉLIX COSTA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO A Defesa pretende a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Reagita a desnecessidade da prisão e traz como argumentos novos, em síntese, a circunstância do requerente possuir trabalho lícito e a quantidade de droga apreendida.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
A pretensão, com a devida vênia e respeito à diligente e combativa Defesa, não há como prosperar.
Este juízo já promoveu a análise da situação por duas oportunidades, uma primeira sem prévio contraditório, quando da representação pela cautela prisional, e uma segunda, já no ambiente do contraditório, a partir da provocação da diligente Defesa.
Nas referidas ocasiões este magistrado concluiu pela presença dos pressupostos, dos requisitos de admissibilidade e, derradeiramente, pela necessidade da cautela prisional.
O novo argumento, sinalizando que o requerente exerceria ocupação lícita, com a devida vênia, não me parece invalidar a realidade de periculosidade outrora avaliada por este juízo.
Da mesma forma, a quantidade de substância entorpecente encontrada no momento da prisão do requerente também não constitui motivo suficiente para a pretendida revogação.
Nesse ponto, inclusive, chamo a atenção para a circunstância de que o tráfico é crime de perigo abstrato, razão pela qual, inclusive, a jurisprudência brasileira se sedimentou no sentido de que não existe espaço para aplicação do princípio da insignificância.
Mas não é só isso.
A observação daquilo que ordinariamente acontece, especialmente depois de experimentar a jurisdição criminal em variadas competências (inclusive o tribunal do júri), revela que não raro o 0,1g de entorpecente pode ser a diferença, por exemplo, entre um roubo e um latrocínio ou entre uma ameaça e um homicídio, dado empírico que converge para o cenário de perigo abstrato do delito e autoriza, ao meu sentir, a conclusão de que a quantidade de droga, embora possa ser relevante para outras questões no âmbito da ação penal, não constitui fator determinante para a análise sobre o risco derivado da periculosidade social, especialmente em um potencial cenário de reiteração delitiva, ainda que escorada em passagens por atos infracionais.
Dessa forma, sem embargo dos argumentos deduzidos pela diligente Defesa, não visualizo espaço para o pedido de reconsideração.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, novamente, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, trasladando-se cópia aos autos do correspondente inquérito policial/ação penal.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:37
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO FELIX COSTA - CPF: *70.***.*91-11 (REQUERENTE)
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11/05/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:58
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO FELIX COSTA - CPF: *70.***.*91-11 (REQUERENTE)
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23/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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