TJDFT - 0706208-98.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 15:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 07:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:02
Concedida a gratuidade da justiça a EUZIANE CRISTINA VIANA - CPF: *01.***.*54-61 (EMBARGANTE).
-
12/08/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706208-98.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: EUZIANE CRISTINA VIANA REQUERIDO: JOSUE LEANDRO COUTINHO CESARIO, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Anote-se como embargos de terceiro.
A parte autora deverá emendar a inicial, pois inviável a cumulação do pedido de danos morais nos embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro têm como objetivo exclusivo a remoção de uma constrição judicial injusta sobre bens de terceiro, que não é parte no processo.
A cumulação de pedidos de danos morais com os embargos de terceiro é considerada incompatível com a natureza e finalidade da ação.
Venha nova petição inicial íntegra.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de comprovante
-
08/05/2025 10:18
Juntada de Petição de comprovante
-
08/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718463-47.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jairo Andres Maciel Trindade
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 10:29
Processo nº 0743686-10.2025.8.07.0016
Ivano de Oliveira Rocha Lima
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:58
Processo nº 0083673-54.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Dilamar dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 09:12
Processo nº 0710193-67.2024.8.07.0019
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Gildo Barbosa da Silva
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 15:47
Processo nº 0722583-66.2024.8.07.0020
Lca Empresarial LTDA - ME
Leandro Oliveira Correa
Advogado: Gislaine Monari da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:10