TJDFT - 0735070-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL INACIO SILVA DE SA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735070-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL INACIO SILVA DE SA REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Suspensão processual- pedido de recuperação judicial da requerida Não se justifica o pedido de suspensão processual, especialmente porque o processo se encontra ainda na fase de conhecimento.
A cognição exauriente da demanda pode levar, até, à improcedência do pedido autoral, o que, em toda medida somente se alcança com a incursão no mérito da causa, que se realizará em momento oportuno.
Em semelhante sentido é o enunciado 51 do FONAJE, que é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Carência de ação Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Gabriel Inácio Silva de Sá ajuizou ação em face de Hot Milhas – ART Viagens e Turismo Ltda., em recuperação judicial, alegando ter vendido 841.000 milhas pelo valor de R$ 15.554,92, sem que a ré realizasse o pagamento.
Requereu a condenação ao pagamento do valor contratado, bem como indenização por danos morais e por desvio produtivo.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, além de defender que eventual crédito deve ser habilitado no processo de recuperação judicial.
No mérito, afirmou que não há dano moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
Pois bem.
O cerne da controvérsia diz respeito à comprovação da necessidade de pagamento relacionado a tratativa havida entre as partes para comercialização de milhas aéreas.
A detida análise dos autos permite verificar que o autor de fato realizou a venda de 841.000 (oitocentos e quarenta e uma mil) milhas ao valor de mercado de R$ 15.554,92 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
As tratativas de venda foram formalizadas por meio da aprovação de duas cotações de venda de milhagens, sendo uma no valor de R$ 5.568,06 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e seis centavos), relativo à venda de 300.000 milhas, com previsão de pagamento em 10/11/2023 (ID 232650502) e a seguinte no valor de R$ 9.986,86 (nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), relativo à venda de 541.000 milhas, com previsão de pagamento em 21/11/2023 (ID 232650501).
Não havendo impugnação específica apresentada pela parte requerida, é fato incontroverso que, embora a operação de compra e venda tenha sido realizada, o autor de fato não recebeu pelo valor relacionado às milhas aéreas, que deliberadamente vendeu à parte requerida.
Cabe a requerida, portanto, proceder ao pagamento relacionado às milhas, posto que já foram disponibilizadas à parte adquirente, ora requerida.
O fato de a parte demandada ter em curso um processo de recuperação judicial não impede a apreciação dos termos da presente demanda e não obsta a formação do respectivo título executivo judicial.
Em que pese a disponibilização das milhas vendidas pelo autor à requerida, os valores devidos pela ré não foram liquidados.
Na vertente hipótese a parte autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Comprovado que a autora vendeu milhas aéreas de que dispunha para a plataforma administrada pela requerida, e que os pagamentos respectivos não foram, até a data presente, realizados, deveria a ré ter comprovado a excludente de sua responsabilidade pelo inadimplemento das condições por ela mesma impostas no contrato de adesão firmado entre as partes.
A afirmação de que o pedido de pagamento restou obstado pela recuperação judicial não há de prevalecer, até porque ao autor não foi oportunizada informação prévia da possibilidade de a empresa enfrentar dificuldades financeiras que poderiam impedir ou dificultar o pagamento dos contratos relacionados à comercialização das milhas.
Nesse cenário, certamente, o autor poderia refletir se deveria dar continuidade àquela tratativa.
Diante do contexto, impõe-se reconhecer que há abusividade na conduta da ré, pois, considerando-se que o consumidor disponibilizou as milhas, faz jus ao seu imediato recebimento pecuniário correspondente, nos termos da vença.
Incontroverso que o pagamento não foi feito, conforme a oferta aderida.
Desse modo, é flagrante o descumprimento do contrato.
Portanto, merece guarida o pleito autoral para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 15.554,92 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado e corrigido com os juros legais.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
O mesmo se aplica ao pedido de indenização por desvio produtivo/perda do tempo útil, que não se distingue do simples descumprimento contratual e, portanto, não enseja reparação.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar à requerida que proceda ao pagamento da quantia de R$ 15.554,92 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art 389 do Código Civil a partir da data de previsão de pagamento dos valores, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; O pedido de indenização por danos morais e desvio produtivo é improcedente.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL INACIO SILVA DE SA em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:08
Indeferido o pedido de GABRIEL INACIO SILVA DE SA - CPF: *26.***.*84-01 (REQUERENTE)
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16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735070-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL INACIO SILVA DE SA REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESTINATÁRIO MUDOU-SE).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:04:45. -
09/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:11
Indeferido o pedido de GABRIEL INACIO SILVA DE SA - CPF: *26.***.*84-01 (REQUERENTE)
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14/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/04/2025 02:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2025 02:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2025 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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