TJDFT - 0726001-95.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
21/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:38
Homologada a Transação
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de acordo
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:41
Outras decisões
-
07/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:07
Outras decisões
-
14/02/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Analisando a revisão da proposta apresentada pelo perito (ID. 185682503 e 187518814), verifico que as horas indicadas pelo expert são compatíveis como o desenvolvimento da prova, especialmente porque as partes não comprovaram que elas são exorbitantes ou que não condizentes com os valores praticados no mercado.
A simples afirmação no sentido de que o valor proposto não contempla a razoabilidade e proporcionalidade condizente com o caso dos autos não se revela suficiente à demonstração do excesso do valor arbitrado no caso concreto.
Da mesma forma, a parte impugnante não juntou aos autos qualquer outro orçamento que pudesse servir de parâmetro comparativo para embasar sua impugnação.
Ante o exposto, nomeio Guilherme Apolinário Aragão como perito do juízo, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais em R$ 32.130,00.
Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositarem o importe, sob pena de bloqueio de valores.
Ressalto que a apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
Depositados os honorários, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, libere-se 50% do valor depositado em favor do perito.
Após, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dia para a apresentação do laudo.
Esclareço, por oportuno, que data para elaboração do balanço de determinação deverá ser a data da resolução, qual seja, 09/10/2022, conforme disposto na sentença de ID. 155463743.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:43
Outras decisões
-
12/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Decido.
Considerando que o núcleo de conciliação deste Tribunal de Justiça está sobrecarregado e atualmente não tem datas disponíveis para a realização de audiência e que a prática tem demonstrado que nos feitos empresariais deste juízo a taxa de conciliação é de menos de 5%, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, valendo salientar que nada obsta a composição amigável diretamente entre as partes.
Quanto ao mais, intime-se o perito Guilherme Apolinário Aragão para se manifestar acerca dos questionamentos de ID. 190466672.
Prestados os esclarecimentos pelo experto, vista novamente às partes.
Cumprido tudo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:18
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH - CPF: *98.***.*91-72 (REU)
-
19/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0726001-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH REU: ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 180552525, ficam intimadas as partes para manifestação acerca da petição do perito de ID 187518814, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:08:14.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
26/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0726001-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH REU: ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH CERTIDÃO Certifico que foi anexado lproposta de honorários sob o ID 184221724.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:57:04.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
22/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:42
Outras decisões
-
05/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:07
Outras decisões
-
15/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:21
Juntada de carta
-
27/09/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora aduz, em síntese, a existência de omissão, consistente na ausência de manifestação acerca da necessária liquidação de haveres, em observância à sentença que decretou a partilha dos bens.
No mérito, assiste razão à Embargante.
Com efeito, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os para declarar que a apuração de haveres deverá levar em consideração o percentual de 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais para cada uma das partes nos termos da sentença proferida nos autos que decretou a partilha de bens das partes.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Diante da regra do art. 1.026, do CPC, o prazo para a interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta decisão.
Registre-se.
Publique-se e Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
07/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
14/03/2023 14:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 07:57
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
17/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/11/2022 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
04/11/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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