TJDFT - 0708065-74.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:46
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado apresentado pela parte requerida contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 3.435,12, a título de repetição do indébito em dobro, e R$ 5.089,68, referente aos danos morais. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que os valores impugnados foram estornados, restando R$ 21,00 a serem ressarcidos.
Acrescenta que as falhas ocorreram devido à integração do novo sistema Consigserv.
Afirma que os requisitos de responsabilidade civil não foram preenchidos, uma vez que não houve a demonstração cabal da sua conduta culposa e que os valores foram estornados.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a existência do dever de reparar os danos materiais e morais alegadamente sofridos pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese, não há controvérsia quanto ao fato de as partes terem firmado contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas foram descontadas em duplicidade nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, tanto no contracheque quanto na conta corrente da recorrida (IDs 70706292, 70706293, 70706294 e 70706295).
No seu relato inicial, a recorrida afirma que apenas a parcela debitada em agosto ainda não foi devolvida. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada de acordo com o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 6.
O recorrente, apesar de afirmar ter estornado o valor questionado, não apresentou documentos para corroborar as suas alegações, não havendo comprovação nos autos de que a parcela descontada em agosto tenha sido efetivamente ressarcida em outubro, como arguido em contestação (ID 70706409). 7.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição dobrada do valor que pagou em excesso, salvo engano justificável.
No caso, os descontos em duplicidade ocorreram durante três meses, o que configura violação à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto, com a ressalva de que eventuais valores já estornados deverão ser decotados da condenação.
Veja-se: TJDFT, Acórdão 1951277. 8.
Nesse sentido, é inegável que o desconto duplicado das parcelas do empréstimo gerou transtornos e aborrecimentos extraordinários à recorrida, que teve parte significativa da sua remuneração comprometida, atingindo os seus direitos da personalidade.
Cabível, portanto, a compensação pelos danos morais sofridos. 9.
No tocante à fixação do valor da reparação devida, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, a quantia fixada na origem (R$ 5.089,68) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 2.000,00, valor que é razoável e suficiente à reparação do dano.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido em parte para reduzir a condenação fixada a título de danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Demais termos da sentença mantidos. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951277, Rel.
Flávio Fernando Almeida Da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 29.11.2024. -
12/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 21:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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