TJDFT - 0710348-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de IZANI BARCELOS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IZANI BARCELOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710348-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IZANI BARCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Ocorre que o documento que se pretende obter pode e deve ser entregue à parte interessada, mediante simples solicitação, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto, nos termos da legislação vigente.
Acaso, de fato, estejam sendo negados ao autor o fornecimento de tais documentos, deverá comprovar nos autos tanto o requerimento formulado, quanto a negativa formal perpetrada, a fim de justificar o interesse jurídico com o ajuizamento da presente demanda, pois o documento acostado no ID 235851216 é um mero documento unilateral, sem comprovação de remessa ou mesmo de entrega - quiçá da negativa perpetrada pela instituição financeira requerida.
No mais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sem prejuízo à determinação de emenda proferida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de IZANI BARCELOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710348-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IZANI BARCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o patrono da parte autora possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional de Minas Gerais.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que o patrono possui um acervo de demandas em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Determino, assim, a intimação do referido patrono para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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