TJDFT - 0700040-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700040-92.2025.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido: WADSON BRASIL CAVALCANTE CERQUEIRA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 242854334), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2025 14:46:17.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
20/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:47
Expedição de Carta.
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15/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:43
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR)
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05/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700040-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: WADSON BRASIL CAVALCANTE CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD e de Informações Eleitorais - SIEL para localizar endereço hábil para a citação do réu WADSON BRASIL CAVALCANTE CERQUEIRA, CPF n° *13.***.*24-53.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - QNA 1, Casa 21, Taguatinga Norte/DF – CEP 72110-010; - QSD 49, Casa 10, Taguatinga Sul/DF – CEP 72020-490; - SCS Quadra 3, Bloco A, Número 19, Asa Sul/DF - CEP 70300-903; - Vila São Geraldo, Número 107, Centro, Minaçu/GO - CEP 76450-000.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Diligenciados sem êxito todos os endereços localizados no Distrito Federal, depreque-se a citação/intimação nos endereços localizados em outros estados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:53
Outras decisões
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02/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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