TJDFT - 0700784-54.2025.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADILSON GONCALVES CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ADENILZA GONCALVES CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAILTON GONCALVES CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMILSON GONSALVES CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Inventário.
Emenda à petição inicial.
Inércia da parte.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de abertura de inventário, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à ordem de emenda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se adequada a sentença que indeferiu a petição inicial, após descumprimento reiterado da ordem de emenda.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial quando a parte deixa de sanar os vícios apontados pelo juízo. 4.
A não apresentação de documentos indispensáveis, mesmo após múltiplas oportunidades, autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
A reiterada inércia em atender integralmente às determinações judiciais, mesmo com sucessivas prorrogações, inviabiliza a aplicação dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de cumprimento integral e tempestivo da ordem de emenda da inicial, mesmo após sucessivas oportunidades, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1716104, 0704361-30.2022.8.07.0017, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 14/06/2023, DJe 28/06/2023. -
01/08/2025 08:49
Conhecido o recurso de ADAILTON GONCALVES CAVALCANTE - CPF: *08.***.*00-49 (APELANTE), ADEMILSON GONSALVES CAVALCANTE - CPF: *95.***.*75-04 (APELANTE), ADENILZA GONCALVES CAVALCANTE - CPF: *57.***.*78-34 (APELANTE) e JOSE ADILSON GONCALVES CAVALCANTE - CP
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31/07/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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