TJDFT - 0701768-23.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708642-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINA MORENA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE DA SILVA BRITO CAVALHIER EXECUTADO: EDUARDO CARIZZI MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação referente a VALDIRENE BATISTA DE OLIVEIRA foi devolvido sem cumprimento,.
ID 238577676 Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIMEM-SE as partes para informar o endereço completo e atualizado de VALDIRENE BATISTA DE OLIVEIRA, ou requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 14:25:51.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
05/06/2025 18:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RICAUTO SERVIÇOS DE MECANICAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LIDOMAR FRANCA CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerente argumenta que a ausência de documentos pessoais não compromete o julgamento do mérito da questão litigiosa, considerando-se que foi possível a citação do réu com os dados já fornecidos nos autos.
Alega que o art. 319 do CPC não exige a anexação de tais documentos na petição inicial e invoca o princípio da instrumentalidade das formas, que prioriza a busca pelo direito material em detrimento do formalismo processual excessivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em aferir o cumprimento dos requisitos legais da petição inicial e na relevância da ausência de documentos pessoais da parte autora para o prosseguimento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Extrai-se dos autos que a parte requerente, mesmo regularmente intimada, não apresentou os documentos pessoais solicitados e manteve-se inerte, levando o juízo de primeira instância a indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O fundamento da decisão foi a ausência de cumprimento de diligências essenciais para o prosseguimento do feito, com base nos artigos 485, inciso I, do CPC, e 51, §1º, da Lei 9.099/95. 5.
Constatada a ausência de documentos pessoais indispensáveis para o prosseguimento do feito e diante da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial, é correta a decisão proferida pelo Juízo de origem. 6.
Não se verifica violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito quando a desídia da parte autora inviabiliza o preenchimento dos requisitos legais necessários para o desenvolvimento regular do processo, conforme arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1405049. 7.
Nesse contexto, prevalece a necessidade de cumprimento das determinações judiciais, sob pena de extinção do processo, considerando a ausência de justificativa plausível para o descumprimento. 8.
O juízo sentenciante nomeou advogada dativa para a parte requerente, ora recorrente, com a finalidade de representá-la na interposição de recurso, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios do patrono nomeado.
Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixo os honorários devidos ao advogado dativo, nomeado no feito, em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedida a certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto nº 43.821/2022).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido. 10.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 1405049, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 07.03.2022. -
12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:10
Conhecido o recurso de LIDOMAR FRANCA CARDOSO - CPF: *08.***.*42-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:33
Concedida a Gratuita de Justiça a LIDOMAR FRANCA CARDOSO - CPF: *08.***.*42-68 (RECORRENTE).
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31/03/2025 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/03/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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